Processo 5005088-63.2025.4.03.6328
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005088-63.2025.4.03.6328 AUTOR: ULISSES FERNANDES BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE - SP159141 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação, observando o que segue. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, parágrafo 7.º. A atual aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O atual texto constitucional, portanto, exige o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelece que a aposentadoria será devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201. A vigente regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não prevê idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tenha direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional n.º 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional. Seu cabimento, entretanto, ficou adstrito ao cumprimento de alguns requisitos – que não serão analisados neste ato, por serem desimportantes ao deslinde do presente feito. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103/2019, aprovada em 13 de novembro de 2019, conhecida como Reforma da Previdência, entre vários pontos, mudou os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Tanto para servidores quanto para segurados do RGPS, a regra geral passou a ser de 62 anos para mulher e de 65 anos para homem, e o tempo de contribuição e o valor dos proventos dependerão de lei futura, tendo a emenda previsto cinco regras de transição para os beneficiários que se encontravam contribuindo para o sistema quando da sua aprovação. A Primeira regra Transitória, prevista no artigo 15 da EC/2019, soma o tempo de contribuição com a idade, de modo que mulheres poderão se aposentar a partir de 86 pontos e homens de 96, já em 2019, respeitando-se o tempo mínimo de serviço de 30 anos para elas e de 35 anos para eles, mas a cada ano será exigido um ponto a mais, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028, e 100 pontos para as mulheres, em 2033. O valor do benefício seguirá a…
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