Processo 5005089-04.2026.8.21.0015

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005089-04.2026.8.21.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005089-04.2026.8.21.0015/RS AUTOR : JONAS SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO RIBEIRO (OAB RS052345) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em virtude da declinação da competência da presente ação ordinária por meio de expressa determinação judicial, na qual entendeu o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca que os autos deveriam tramitar neste Juízo por estar a pretensão fundada em cancelamento de registro em órgãos de controle de crédito, tenho que é caso de suscitar conflito de competência. Ocorre que a pretensão autoral meritória se refere ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, o qual não se caracteriza como cadastro restritivo de crédito, já que sua finalidade precípua é de supervisão das operações do sistema financeiro nacional, não se enquadrando, portanto, nas ações especificadas na Resolução nº 1330/2021-COMAG.  Em casos semelhantes, esse é o entendimento do Egrégio TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  CONFLITO  NEGATIVO DE  COMPETÊNCIA . CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DE DANOS MORAIS.  COMPETÊNCIA  DEFINIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 1330/2021-COMAG. PROCEDÊNCIA DO  CONFLITO . I. CASO EM EXAME:1.  Conflito  negativo de  competência  suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de  Gravataí  em face do Juízo da 2ª Vara Cível da mesma Comarca, que determinou a redistribuição de ação declaratória de inexistência de débito, originalmente distribuída por sorteio à 2ª Vara, sob o fundamento de que a matéria se enquadraria na  competência  da 1ª Vara Cível por tratar de cancelamento de registro em órgãos de controle de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se a ação declaratória de inexistência de débito, na qual a parte autora alega ter seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito por dívida que não reconhece, enquadra-se na  competência  especializada da 1ª Vara Cível da Comarca de  Gravataí  (matéria "crédito") ou na  competência  da 2ª Vara Cível (matéria "cível geral"), conforme a Resolução nº 1330/2021-COMAG. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Resolução nº 1330/2021-COMAG, em seu art. 3º, "a", estabelece que a 1ª Vara Cível da Comarca de  Gravataí  tem  competência  para processar e julgar ações relativas à matéria "crédito", enquanto a 2ª Vara Cível mantém  competência  para processar e julgar ações que versem sobre matéria "cível geral".2. Conforme a Resolução nº 493/2004 do COMAG, a subclasse "crédito" abrange especificamente demandas com causa de pedir relativas a cartão de crédito ou cancelamento de inscrição em órgãos de proteção ao crédito.3. A ação declaratória/anulatória de inexistência de débito, embora mencione inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, tem como causa de pedir principal a declaração de inexigibilidade da dívida, não se enquadrando na subclasse "crédito" de  competência  especializada da 1ª Vara Cível.4. A causa de pedir da ação se enquadra na matéria "cível geral", para a qual a 2ª Vara Cível também detém  competência , nos termos da alínea "b" do artigo 3º da Resolução nº 1330/2021-COMAG.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirma que ações declaratórias de inexistência de débito, mesmo quando mencionam inscrições em cadastros de inadimplentes, enquadram-se como matéria "cível geral" quando o pedido principal é a anulação da relação jurídica ou declaração de inexigibilidade da dívida. IV. TESE…

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