Processo 5005089-80.2025.8.08.0021

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5005089-80.2025.8.08.0021
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005089-80.2025.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DALVA BATISTA DE SOUZA REQUERIDA: MARIZALDA SOUZA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, com pedido liminar, ajuizada por DALVA BATISTA DE SOUZA, neste ato representada por sua curadora LARISSA BATISTA NEVES em face de MARIZALDA SOUSA DA SILVA. Relata a autora que, em 10/06/2006, seu falecido companheiro, Sr. ANTONIO BARBOSA NEVES, adquiriu a posse mansa e pacífica de uma área de terra desmembrada de uma porção maior, situada no bairro Camurugi, nesta comarca de Guarapari/ES, tendo a posse sido mantida pela autora até março de 2025, oportunidade em que foi surpreendida pela demolição da construção existente no terreno, a mando da requerida, que afirmava ser a proprietária do imóvel. Esclarece que, mesmo após sua mudança de residência em virtude de seu estado de saúde, manteve o imóvel em boas condições, com manutenção regular e finalidade de locação. Assim, requer, liminarmente, a reintegração de posse e averbação da presente demanda na matrícula do imóvel. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$100.000,00, danos morais em valor não inferior a R$50.000,00, além de restituição em perdas e danos e lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença (ID 69508053). Proferida decisão que deferiu a gratuidade de justiça à autora e concedeu parcialmente a liminar pugnada, determinando a reintegração de posse e a abstenção da requerida de promover atos de transferência, edificações, ou quaisquer outras modificações/alterações no bem, mas indeferiu o pedido de averbação da presente demanda na matrícula do imóvel objeto de litígio, tendo em vista tratar-se de ação possessória (ID 71005732). Citada (ID 77043060), a requerida apresentou contestação (ID 78629325), oportunidade em que afirmou ser proprietária da área desde 31/10/2006 e aduziu que o imóvel não se encontrava sob a posse da requerente, mas sim em situação de abandono, servindo como foco de criminalidade, razão pela qual entendeu por bem demoli-lo. Alegou, ainda, que os documentos apresentados pela autora possuem indícios de fraude. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Em réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da inicial (ID 80550776). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 80662918), ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral – depoimento pessoal e oitiva de testemunhas – tendo a autora pugnado, também, pela realização de perícia (IDs 81664192 e 83590189). Proferida decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova, indeferiu o depoimento pessoal da autora (tendo em vista ser pessoa curatelada, portadora de síndrome demencial) e a realização de perícia, e deferiu a oitiva de testemunhas e da requerida (ID 84268216). Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi realizado o depoimento pessoal da requerida, bem como a oitiva das testemunhas Sinara Alves Riceri, José Luiz Santana, Diogenes Neves Santos, Jerry Adriane Alves da Silva, Joabes dos…

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