Processo 5005089-81.2026.4.04.7202

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005089-81.2026.4.04.7202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Brusque
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005089-81.2026.4.04.7202/SC AUTOR : SIMONE FELICIANO VIEIRA ADVOGADO(A) : ALEXIA EDUARDA DA SILVA DOS REIS (OAB SC066428) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação em que a parte autora busca, inclusive em sede de tutela de urgência, o fornecimento, pelos entes públicos réus, da tecnologia BELIMUMABE 200MG, para tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico - CID 10: M32. Intimada para emendar a inicial, a parte autora anexou os documentos constantes do evento 10. Previamente à análise do pedido de tutela de urgência, determinou-se a requisição de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário, que restou  apresentada pelo NatJus/SC no evento 13.  É o breve relato. Decido.    2. Legitimidade passiva O Tema 1234 do STF estabeleceu que os pedidos de ações de medicamentos, incorporados ou não, que se inserirem na competência da Justiça Federal serão custeados integralmente pela União, permitindo ao juízo a inclusão do Estado/Município no caso de descumprimento da decisão por parte daquela. Em razão disso, os demais entes federados não são partes legítimas para figurarem no polo passivo e devem ser incluídos no feito apenas como garantidores do adimplemento da obrigação, caso a União não cumpra a ordem judicial proferida. Sendo assim, de ofício, indefiro a inicial, nos termos do artigo 485 do CPC, em relação ao Estado de Santa Catarina e ao Município de Entre Rios, tendo em vista que a legitimidade passiva é da União, nos termos da Súmula Vinculante 60 do STF.   3. Tutela de urgência O art. 300 do Código de Processo Civil assim dispõe sobre a tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De acordo com o diploma processual, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão delas são  (1)  o juízo de probabilidade e  (2)  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 106 de Recurso Repetitivo (REsp 1657156/RJ), fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do mencionado acordão, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do repetitivo para que os requisitos acima elencados sejam…

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