Processo 5005090-22.2026.8.08.0024

TJES • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005090-22.2026.8.08.0024
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5005090-22.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FRANCISCO DEL PUPO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CARIACICA SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por FRANCISCO DEL PUPO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA, estando as partes qualificadas na exordial. Ao ID 90216811, o patrono da parte requerente iniciou o cumprimento de sentença objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo de referência nº 0005108-07.2021.8.08.0024. O valor apresentado para a execução, conforme planilha formulada, perfaz o montante de R$ 1.843,44. Devidamente intimado ao ID 90661702, o Município de Cariacica manifestou-se ao ID 94517809, informando expressamente que concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente. A concordância foi ratificada pelo Parecer Contábil da Procuradoria Geral do Município ao ID 94517810, que acolheu integralmente o valor de R$ 1.843,44. Ao ID 94542266, a parte exequente pugnou pelo julgamento antecipado e a imediata homologação do valor incontroverso. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o ente público executado anuiu integralmente com o demonstrativo de débito apresentado pela exequente. Tal convergência afasta qualquer controvérsia acerca do quantum debeatur, tornando o crédito incontroverso e apto para a imediata satisfação. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado no ID 90216818 (honorários - R$ 1.843,44 (mil oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), os quais devem prevalecer in casu. Portanto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID 90216818 e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC/15. Sem condenação em custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, ante a ausência de impugnação. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, EXPEÇA-SE o competente Ofício Requisitório (RPV) em relação ao valor de R$ 1.843,44 (mil oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos) em favor de FRANCISCO DEL PUPO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 27.458.452/0001-78. Havendo o depósito judicial da quantia a ser requisitada, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor da parte exequente, a fim de que levante toda a quantia existente na respectiva conta judicial. Autorizo a expedição de alvará transferência se forem informados os dados bancários do beneficiário antes da expedição. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Diligencie-se. Vitória, 30 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO

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