Processo 5005090-42.2025.8.13.0016
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005090-42.2025.8.13.0016 AUTOR: WELLINGTON BERALDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: MARCIO VALERIO DE MELO LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por Wellington Beraldo, em face de Marcio Valerio de Melo Lopes, na qual a parte autora afirma ter emprestado valores à parte ré, por meio de transferências via PIX, e ter adquirido uma TV Smart a pedido dela, sem posterior ressarcimento. Alega que os repasses em dinheiro somaram R$ 2.794,00 e que o valor do bem adquirido foi de R$ 1.544,00, totalizando R$ 4.338,00 de principal, atualizado para R$ 6.492,67 até o ajuizamento. Diante dos fatos, requer a parte autora a procedência dos pedidos iniciais. A parte ré, devidamente citada/intimada- ID 110651647181, não apresentou contestação, tendo sua revelia decretada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação não logrou êxito – ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para elaboração do projeto de sentença. É o breve relato. Decido. O feito se encontra pronto para julgamento, inexistindo questões preliminares ou irregularidades a sanear, pelo que passo à análise do mérito. Trata-se de ação de cobrança. A parte ré teve sua revelia decretada, e à revelia, conforme cediço, implica na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Cuida-se, no entanto de presunção relativa, portanto, à revelia não se apresenta como único fator de convencimento do juiz, eis que há muito o processo civil vem consagrando o princípio da verdade real. Desse modo, a ausência de contestação não significa, necessariamente, que ocorrerá a procedência do pedido. Senão veja: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARELHO VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS APÓS RECOLHIMENTO DO APARELHO PELA EMPRESA FORNECEDORA DO SERVIÇO - REVELIA - RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO - POSSIBILIDADE, SENTENÇA REFORMADA. É cediço que, nos termos do art. 344, do CPC, não apresentada a contestação pela demandada, no prazo e forma legais, opera-se o efeito material da revelia, qual seja, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor. O efeito material da revelia, porém, não incide sobre o direito postulado e, assim, pode ser afastado, em virtude de questão de direito, a ser livremente apreciada pelo juiz. Portanto, se dos fatos constantes da inicial e que são presumidos verdadeiros, por força do efeito material produzido pela revelia, decorre logicamente do direito que o demandante afirma ter, o acolhimento da pretensão do autor é medida que se impõe. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as penalidades contratuais devem ser fixadas no mesmo patamar tanto para o consumidor, quanto para o fornecedor. Considerando que a parte autora demonstrou o seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15, através de prova documental não desconstituída ou contestada em momento oportuno processual, deverá a parte ré ser condenada ao pagamento, conforme pedido imputado na inicial, nos termos dos artigos 336 c/c 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 373, II, do CPC incumbe ao réu a comprovação da existência de fato…
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