Processo 5005091-41.2020.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005091-41.2020.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005091-41.2020.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAMERINO DE JESUS SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALAN EDUARDO DE PAULA - SP276964-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975-A APELADO: CAMERINO DE JESUS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALAN EDUARDO DE PAULA - SP276964-A DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, “para: a) reconhecer como especial o tempo de serviço laborado na empresa Twiltex Indústrias Têxteis (10/08/1993 a 05/03/1997); b) reconhecer 3 anos, 6 meses e 26 dias de tempo especial, na data de seu requerimento administrativo (DER 13/06/2017), conforme planilha acima transcrita; c) reconhecer o tempo total de 28 anos, 11 meses e 1 dia, até a data da DER; d) determinar ao INSS que considere o tempo comum e especial acima referidos nos futuros requerimentos.” (ID. 258751374 - p. 7). Foi fixada a sucumbência recíproca. Em razões recursais, a parte autora requer que a tabela de cálculo do tempo de contribuição constante da sentença proferida seja retificada para o cômputo do período especial de 08/11/2004 a 25/11/2013 já reconhecido em ação precedente de n.º 0024290-42.2018.4.03.6301, com a concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 13/06/2017. Em seu recurso, o réu alega a existência de coisa julgada considerando o feito n.º 0024290-42.2018.4.03.6301, a necessidade do reexame necessário e que o laudo pericial produzido na esfera trabalhista não atende os requisitos exigidos para o reconhecimento da atividade especial. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de coisa julgada, diante da existência de demanda anterior ajuizada pela parte autora – feito n.º 0024290-42.2018.4.03.6301, na qual foi reconhecido o exercício de atividade especial, no período entre 08/11/2004 a 25/11/2013 e determinada a sua averbação (ID. 258751333 - p. 94/97 e ID. 281214606 - p. 6/12). Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença transitada em julgado, sendo necessária a identidade de partes, pedido e causa de pedir. Nos presentes autos, a parte autora requereu: “(...), pela exposição ao ruído (TWILTEX IND TEXTEIS), de 87,2 decibéis, conforme laudo produzido em ação trabalhista, seja considerado o período de 10/08/1993 a 07/11/2004 que ficou fora da r. sentença. A APURAR; C1). Com a inclusão do período acima, requer que seja concedida aposentadoria especial (46) majorando com isso a RMI com o pagamento de todas as diferenças desde a DER; (...).” (ID. 258750930 - p. 7). A sentença proferida no presente feito julgou “parcialmente procedente o pedido para: a)…

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