Processo 5005091-50.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005091-50.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005091-50.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OPERAÇÃO POLICIAL MALUS DOCTOR . SUSPENSÃO DO ADVOGADO DA PARTE RECORRENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:  Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação revisional de contrato bancário, por irregularidade de representação processual. Em fase recursal, o advogado da apelante teve o exercício profissional suspenso cautelarmente em razão da Operação Policial Malus Doctor , sendo a parte intimada por edital para constituir novo procurador, no prazo improrrogável de 20 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso diante da irregularidade de representação processual não sanada pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A suspensão cautelar do advogado da apelante, decorrente da Operação Policial Malus Doctor , configura vício de representação processual que impede o conhecimento do recurso se não sanado. 2. A apelante foi devidamente intimada por edital para regularizar sua representação processual, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem constituir novo procurador. 3. O descumprimento da determinação de regularização da representação processual em fase recursal impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso não conhecido. Tese de julgamento:  "Verificada a irregularidade de representação processual da parte recorrente e descumprida a determinação para sanar o vício, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 2º, I; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada:  TJRS, Agravo de Instrumento nº 50579950220258217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 22-01-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50678005820248210001, 20ª Câmara Cível, Rel. Eliane Garcia Nogueira, j. 21-01-2026; TJRS, Apelação Cível nº 51606220320238210001, 16ª Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 16-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ROSANI MARLI OLIVEIRA SANTOS em face da sentença ( evento 12, SENT1 ) que, nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra o FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , julgou extinto o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Em suas razões recursais ( evento 15, APELAÇÃO1 ), a parte apelante sustenta a desnecessidade de apresentação de procuração atualizada sob o argumento de que a legislação processual civil brasileira não estipula prazo de validade para os instrumentos de mandato. Argumenta que a exigência constante na decisão combatida configura formalismo excessivo e sem respaldo legal, o que violaria o amplo acesso à jurisdição. Alega que a cópia reprográfica da procuração goza de presunção de autenticidade, nos termos do artigo 365 do Código de Processo Civil. Defende que a boa-fé de seu patrono deve ser…

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