Processo 5005091-96.2026.8.24.0012

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005091-96.2026.8.24.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005091-96.2026.8.24.0012/SC AUTOR : ANNY CAROLINE LIPKA BERTE ADVOGADO(A) : LEDA MARIZA ALVES BIASI (OAB SC043360) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência  movida por ANNY CAROLINE LIPKA BERTE em face de MAGAZINE LUIZA S.A , partes qualificadas nos autos. A parte autora relata, em síntese, que adquiriu, junto à parte ré, dois aparelhos celulares modelo iPhone 15, além de acessório/carregador e garantia/seguro, pelo valor total de R$ 12.525,64. Afirma que a aquisição foi realizada em contexto familiar, tendo sido lançada em nome de seu avô, ADILSON MAGUEROSKI, o qual também participou das tratativas administrativas para solução da controvérsia. Sustenta que, após a aquisição, um dos aparelhos apresentou defeito na tela e, ao buscar o acionamento da garantia contratada, constatou que a nota fiscal havia sido emitida em nome de terceiro estranho à relação de consumo e por valor inferior ao efetivamente pago, circunstâncias que teriam dificultado o atendimento pela assistência técnica e inviabilizado o regular acionamento da cobertura contratada. Aduz que, apesar das diversas tentativas de solução extrajudicial, inclusive perante a requerida e o PROCON, não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando à regularização da compra e à reparação dos danos sofridos. A título de tutela de urgência, pretende que a parte ré seja compelida a localizar e regularizar a compra, corrigir a documentação fiscal ou emitir declaração formal de vinculação da aquisição, apresentar os documentos relativos à garantia/seguro contratado, informar a assistência técnica ou seguradora responsável, promover o encaminhamento do aparelho defeituoso para reparo, assistência ou substituição e, caso inviável o acionamento da garantia por falha imputável à requerida, providenciar diretamente o reparo, a substituição do produto ou a restituição do valor correspondente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme o § 3º do referido dispositivo, a medida não deve ser deferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em síntese, a parte requerente deve instruir os autos com provas robustas e idôneas, capazes de convencer o Estado-Juiz de que a situação fática alegada corresponde à realidade. Além disso, a pretensão deduzida deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico. Outrossim, é imprescindível demonstrar que a providência requerida revela-se adequada e necessária a fim de evitar lesão grave, concreta e irreparável (ou de difícil reparação) ao direito invocado. Em outras palavras, imperioso que esteja evidenciado nos autos, ainda que nesta fase de cognição sumária, que, além de verossímil, o direito tutelado está na iminência de sofrer dano irreversível, tornando, pois, inútil o provimento definitivo se concedido apenas após o contraditório. Por fim, anoto que a medida deve ser reversível, isto é, suscetível de ser desconstituída no curso do processo, caso a parte adversa comprove a inexistência dos fatos narrados ou a improcedência da pretensão. Trata-se de requisito que assegura à parte contrária a possibilidade de retorno ao  status quo ante , caso a demanda seja julgada…

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