Processo 5005092-22.2025.8.21.0070
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5005092-22.2025.8.21.0070/RS TIPO DE AÇÃO: Reserva de Domínio RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL APELANTE : AMPLA COMERCIO DE VEICULOS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : NAIARA SIMON DA SILVA BERTOGLIO (OAB RS072329) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. Havendo acordo homologado judicialmente, é cabível a suspensão do processo, conforme dispõe o art. 313, II, do CPC. A extinção somente tem lugar após o cumprimento da avença. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação cível interposta por AMPLA COMERCIO DE VEICULOS LTDA da sentença que, nos autos da ação de execução ajuizada em face de WILLIAM KICHLER , homologou o acordo firmado pelas partes e julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC ( evento 36, SENT1 ). Em suas razões, a parte apelante defende, sem síntese, a suspensão do feito, e não a sua extinção, como determinado pelo Juízo a quo em contrariedade à vontade das partes. Postula o provimento do recurso ( evento 58, RAZAPELA2 ). É o relatório. 2. Decido. A sentença hostilizada extinguiu o feito, conforme dispositivo que segue: [...] Dispositivo. Ante o exposto, HOMOLOGA-SE, em parte, o presente acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGUE-SE o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC Diante do término do feito mediante transação ocorrida antes da sentença, há isenção de eventuais taxas e despesas remanescentes (art. 90, § 3°, do CPC), tantos nos processos de conhecimento como nas execuções de títulos judiciais e extrajudiciais 1 . Ademais, em caso de descumprimento do acordo, a sentença homologatória poderá ser executada, mediante o competente cumprimento de sentença. Intimem-se as partes dos valores vinculados ao feito ( evento 33, SISBAJUD1 , evento 33, SISBAJUD2 , evento 33, SISBAJUD3 ). Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa. Diligências legais. Exame dos autos revela que as partes fizeram acordo com vencimento da última parcela para 03/09/2027 ( evento 32, ACORDO2 ). Em vista disso, requereram a homologação da avença, bem como a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação. Inicialmente, há de ser lembrado o disposto no art. 313, inciso II, do CPC, que assim dispõe: Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes; [...] Consoante entendimento desta Corte, em havendo acordo entre as partes no sentido do pagamento do valor devido, não há de vingar a extinção do feito, mas, sim, sua suspensão até que ocorra o adimplemento da obrigação. Somente após adimplida a obrigação é que ocorrerá a extinção definitiva da ação. Com isso, fácil perceber que, ao homologar o acordo, cumpre ao magistrado suspender a ação. Descabe, nesse caso, a extinção do processo, pois tal, inclusive, seria prejudicial à parte credora, que teria de promover nova demanda em ocorrendo o descumprimento da obrigação. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO . CABIMENTO. AS PARTES ACORDARAM MERA FACILITAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ORIGINAL, BEM COMO AVENÇARAM A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO DO AJUSTADO. NÃO HÁ FALAR, POIS, EM EXTINÇÃO DA DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO.( Apelação Cível, Nº 50096076320228216001, Décima Terceira…
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