Processo 5005092-94.2025.8.24.0019
TJSC • Ação de Exigir Contas
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AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5005092-94.2025.8.24.0019/SC AUTOR : LASPRO CONSULTORES LTDA. ADVOGADO(A) : ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB SP098628) RÉU : MATERIAIS KLAUCK DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIZ KROTH (OAB SC015080) INTERESSADO : ARCIDES DE DAVID ADVOGADO(A) : ARCIDES DE DAVID DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de prestação de contas instaurado, por determinação judicial, para exame da gestão exercida por Arcides de David , enquanto síndico da Massa Falida de Materiais Klauck de Construção Ltda. , cuja falência tramita nos autos nº 0000009-54.1991.8.24.0059. A decisão que determinou a formação deste incidente estabeleceu que fossem trasladados os documentos apresentados nos eventos 1079 e 1080 dos autos falimentares e oportunizada a manifestação da atual síndica ( evento 1, INIC1 ). A atual auxiliar do Juízo inicialmente requereu dilação de prazo para análise dos documentos ( evento 10, PED DIL PRAZO1 ). O ex-síndico, por sua vez, apresentou documentos relativos às demandas judiciais em que teria atuado como advogado da massa falida e requereu o acréscimo, à sua remuneração, do valor correspondente a cinco Unidades Referenciais de Honorários – URHs por demanda, ao fundamento de que a verba teria sido anteriormente fixada pelo Juízo ( evento 12, PET1 ). Determinou-se a manifestação da atual síndica ( evento 13, DESPADEC1 ). A atual auxiliar inicialmente ponderou que o ex-síndico não teria atendido à determinação de prestar contas, por haver se limitado ao pedido de complementação de sua remuneração ( evento 18, PET1 ). Em resposta, Arcides de David esclareceu que as contas propriamente ditas haviam sido apresentadas no evento 1, INIC1 , mediante o traslado dos documentos juntados aos eventos 1079 e 1080 da falência, enquanto a manifestação do evento 12, PET1 se destinava ao atendimento da determinação complementar de comprovação das demandas nas quais atuara em favor da massa falida ( evento 24, PET1 ). Após nova dilação de prazo ( evento 31, PED DIL PRAZO1 ), a atual síndica manifestou-se favoravelmente ao pedido de remuneração complementar. Sustentou que o pronunciamento judicial localizado no evento 743, CERT1961, dos autos falimentares teria fixado honorários de cinco URHs por demanda e afirmou que a matéria estaria preclusa ( evento 36, PARECER1 ). O Ministério Público considerou necessária a apresentação de parecer conclusivo acerca das contas e requereu nova intimação da atual síndica ( evento 39, PROMOÇÃO1 ). Em cumprimento à determinação subsequente, a atual auxiliar informou que, apesar de as contas terem sido apresentadas de maneira predominantemente narrativa e sem sistematização contábil sintética, os documentos permitiriam identificar os bens arrecadados, as alienações realizadas, os valores obtidos e a destinação dos recursos. Acrescentou que as movimentações financeiras ocorreram em contas judiciais vinculadas à falência e que não foram constatados indícios de levantamento irregular, desvio de recursos ou prejuízo à massa. Ao final, opinou pela aprovação das contas, com ressalvas exclusivamente formais ( evento 49, MANIF_ADM_JUD1 ). O Ministério Público igualmente se manifestou pela aprovação das contas e pelo exame de eventual saldo remuneratório devido ao ex-síndico ( evento 52, PROMOÇÃO1 ). É o relatório. 1. DO REGIME JURÍDICO E DA NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO AVISO A falência de Materiais Klauck de Construção Ltda. foi decretada sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, diploma…
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