Processo 5005093-36.2023.8.08.0006

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005093-36.2023.8.08.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005093-36.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ALMEIDA NUNES REU: SAMARCO MINERACAO S.A., COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, BHP BILLITON BRASIL LTDA. Advogados do(a) AUTOR: ALICE FREITAS CRUZ - MG214768, MATHEUS LAUBE CAJAIBA - MG177044 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogados do(a) REU: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos em inspeção Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por EDUARDO ALMEIDA NUNES em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. (qualificada como Companhia Vale do Rio Doce), BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA, todos devidamente qualificados nos autos. O Autor alega ser morador do município de Aracruz/ES e que exercia atividade laboral como pescador artesanal e informal nos afluentes do Rio Piraquê-Açu e nas proximidades da praia de Santa Cruz. Sustenta que, em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 05/11/2015 no município de Mariana/MG, a pluma de rejeitos de mineração atingiu o estuário capixaba, inviabilizando completamente a exploração pesqueira e destruindo sua única fonte de sustento. Relata que auferia renda mensal estimada entre R$ 1.500,00 e R$ 2.000,00. Pleiteia a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante corrigido de R$ 15.115,70, danos emergentes no valor de R$ 136.336,09 e lucros cessantes na ordem de R$ 215.398,78, totalizando o valor da causa em R$ 366.850,57. As rés ofereceram contestação tempestivamente. A requerida BHP BILLITON BRASIL LTDA. arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mera acionista da Samarco, possuindo personalidade jurídica totalmente distinta e sem qualquer ingerência ou controle operacional sobre a barragem de Fundão. No mérito, sustentou a inépcia da lide face à ausência de documentos indispensáveis, alegando que o autor não possui inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) ou licença do IBAMA, qualificando a atividade como clandestina ou de caráter meramente amador, insuscetível de gerar lucros indenizáveis. Pela mesma via, contestou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, rechaçou a responsabilidade civil fundada na teoria do risco integral para danos puramente individuais e defendeu a total inexistência de danos materiais ou morais passíveis de reparação. As demais requeridas apresentaram peças defensivas em linhas semelhantes, aduzindo, em preliminar, a inépcia da inicial por formulação de pedidos genéricos, a ilegitimidade ativa do requerente por ausência de nexo causal inicial com a área afetada e o descabimento da inversão do ônus probatório. A parte autora apresentou réplica impugnando as preliminares e reiterando os pedidos formulados na exordial. É o relatório. O processo encontra-se formalmente hígido, com partes legítimas, capazes e devidamente representadas. Preliminares a) Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam da BHP Billiton Brasil Ltda. e da Vale S.A.: As requeridas aduzem…

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