Processo 5005094-33.2025.4.03.6114
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005094-33.2025.4.03.6114 AUTOR: LUIZ GERSON DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTA REGINA GARCIA - SP283418 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA LUIZ GERSON DE BRITO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo ou reafirmando a data para o preenchimento dos requisitos. Alega haver trabalhado em condições especiais nos períodos de 21/10/1986 a 03/01/1989, 01/11/1990 a 24/11/1991, 19/07/1993 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 07/02/1996, 20/09/1996 a 31/10/2000 e 02/12/2000 a 11/03/2011. Juntou documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação sustentando, no mérito, a improcedência da ação. Houve réplica. O julgamento foi convertido em diligência, deferindo a realização da prova pericial em relação ao período de 29/04/1995 a 07/02/1996. Nomeado o perito, foi requerido pelo Autor o cancelamento da perícia. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. A concessão de aposentadoria especial e a possibilidade de contagem diferenciada de períodos de trabalho sujeitos a condições específicas quando do deferimento de aposentadoria comum eram reguladas pela redação original da Lei n.º 8.213/91, que previa: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) §3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício”. Regulamentando a matéria, sobreveio o Decreto nº 611/92, o qual, em seu art. 64, tratou dos “critérios de equivalência” mencionados pelo dispositivo transcrito, elaborando tabela de conversão. Posteriormente, foi editada a Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, suprimindo do caput a expressão “conforme a atividade profissional”, passando, pelo §3º, a exigir comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por esse novo regramento, como se vê, não mais bastaria a simples indicação de que o segurado exerceria esta ou aquela atividade, sendo necessário comprovar as características de sua própria condição de trabalho, conforme explicitado no novo §4º da Lei n.º 8.213/91. Importante destacar, porém, que as novas regras ditadas pela Lei nº 9.032/95 tiveram aplicação a partir da sua vigência, sendo óbvio que deverão alcançar apenas os períodos de trabalho sujeitos a condições especiais desenvolvidos após tal data. De fato, quem trabalha em condições especiais tem…
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