Processo 5005095-39.2023.8.21.0072

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005095-39.2023.8.21.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Torres
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005095-39.2023.8.21.0072/RS AUTOR : MARLENE CARVALHO ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os aclaratórios opostos pela ré no evento 60, EMBDECL1 , eis que tempestivos. No mérito, tenho por desacolhê-los, de acordo com os fundamentos que seguem. I. Do Cabimento dos Embargos de Declaração e Seus Limites Objetivos Os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão exaustivamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo legal estabelece que os embargos são o instrumento adequado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A função primordial deste recurso é, portanto, aperfeiçoar o provimento judicial, elucidando pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou corrigindo equívocos evidentes, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou o rejulgamento da matéria já apreciada. Neste particular, é imperioso destacar que os embargos de declaração não se prestam a reexaminar a matéria fática ou jurídica já decidida, nem a manifestar mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da sentença. A pretensão de obter um novo julgamento da causa, sob a alegação de que a decisão não atendeu às expectativas da parte ou divergiu de sua interpretação dos fatos e do direito, extravasa os limites do recurso aclaratório, devendo ser veiculada por meio do recurso adequado, que possua amplitude cognitiva para tanto. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica nesse sentido, reiterando que, mesmo a pretexto de prequestionamento, os embargos não podem ser utilizados para forçar uma nova análise de questões já resolvidas. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o alcance dos embargos declaratórios, firmou entendimento consolidado de que a parte não pode, a título de omissão ou obscuridade, pretender a modificação do julgado em seu próprio mérito. O decisum exarado no Evento 55, SENT1, de forma clara e fundamentada, abordou as questões postas à apreciação deste Juízo, analisando as preliminares e o mérito da controvérsia. A insatisfação da parte embargante com a conclusão adotada não se confunde com os vícios intrínsecos que autorizam a interposição dos embargos de declaração, mas sim representa um descontentamento com a solução jurídica dada ao litígio. II. Da Alegada Obscuridade e Inobservância de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça A parte embargante argumenta que a sentença seria obscura por não ter analisado as peculiaridades do caso concreto, limitando-se a comparar a taxa de juros remuneratórios aplicada com a taxa média do Banco Central do Brasil (BACEN), e, por consequência, desconsiderando a orientação firmada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.821.182/RS. Segundo a ré, a ausência dessa análise pormenorizada dos custos de captação, do perfil de risco do cliente, das garantias oferecidas, entre outros fatores específicos da operação, configuraria um vício passível de correção via embargos de declaração. Contudo, uma análise detida da sentença prolatada revela que a decisão não incorreu em obscuridade ou omissão, tampouco desconsiderou a orientação do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados