Processo 5005096-05.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5005096-05.2026.4.02.0000/ES RELATOR : Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE : JSA INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA SPEZZIA SERPPA (OAB SC053816) ADVOGADO(A) : BRUNA ALMEIDA CORDEIRO (OAB SC052088) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória na qual foi indeferido o pedido liminar que objetivava a imediata cessação dos efeitos da Medida Cautelar nº 25351.080911/2025-10, instaurada na data de 28/08/2025, em razão da forma de divulgação de produto denominado como Creme Corporal Multifuncional – ADEUS, com a devida atualização de seu status nos sistemas oficiais da ANVISA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, quando, antes de seu julgamento, sobreveio sentença no processo principal. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença absorve e substitui as decisões interlocutórias anteriores, esvaziando os efeitos da decisão agravada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a perda de objeto é consequência lógica da sentença proferida no feito principal, quando esta abrange a matéria impugnada no agravo (v.g., AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT e REsp n. 1.971.910/RJ). 5. Nesse cenário, o exame do recurso torna-se desnecessário, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.
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