Processo 5005096-30.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005096-30.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5005096-30.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS ANTONIO LACERDA REQUERIDO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS ANTONIO LACERDA - ES29192 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Douglas Antonio Lacerda em face de Sem Parar Instituição de Pagamento LTDA. Petição inicial (ID 63206686): Narra que as partes celebraram acordo judicial anterior (processo nº 5007889-73.2024.8.08.0035), no qual a Requerida se obrigou a cancelar o plano pós-pago e suspender as cobranças. Sustenta que, em 18/01/2025, passou a receber diversas ligações diárias de cobrança referentes aos valores objeto do referido ajuste. Aduz que a Requerida negativou seu nome, causando prejuízos em seu score, o que o levou a pagar o débito em aberto para retirar a restrição e prosseguir com suas atividades. Anexou: registro de chamadas (ID 63206693); comprovante de pagamento via "Serasa Limpa Nome" no valor de R$ 46,77 (ID 63206698); termo de acordo judicial prévio (ID 63206700; R$ 1.700,00). Pleiteia: Danos morais (R$ 20.000,00). Contestação (ID 75909133): Preliminar Julgamento antecipado. No mérito, afirma que faturas de mensalidades da placa QRE4H99 permaneceram em aberto com negativa de pagamento pelo cartão de crédito. Sustenta que não houve negativação formal, mas apenas a disponibilização do débito para negociação na plataforma "Serasa Limpa Nome", figurando como "conta atrasada", o que não afetaria o cálculo do score. Argumenta que as cobranças decorreram de falhas sistêmicas e operacionais, configurando caso fortuito. Anexou: telas sistêmicas com histórico de faturas e registros de cancelamento (ID 75909133). Audiências conciliação (1ª ID 76065353 e 2ª ID 94164448): Infrutífera. Ré apresentou proposta de acordo no valor de R$ 1.000,00, a qual foi recusada. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia a aferir a responsabilidade civil da requerida em razão de cobranças indevidas e perturbação do sossego após a celebração de acordo judicial pretérito e em razão de suposta negativação do nome do Autor. Verifica-se que as partes entabularam transação judicial em 03/06/2024 (ID 63206700 - Proc. 5007889-73.2024.8.08.0035), na qual a ré se obrigou ao efetivo cancelamento do plano e à suspensão definitiva das cobranças, conferindo-se quitação geral. Ocorre que, a partir de 18/01/2025, o autor passou a ser alvo de reiteradas cobranças referentes a mensalidades de 2024, conforme logs de chamadas (ID 63206693) e registro na plataforma "Serasa Limpa Nome" (ID 63206698). A Ré admite, em sua peça defensiva (ID 75909133, p.7), que as faturas permaneceram ativas por "falha sistêmica". Tal confissão atrai a aplicação da responsabilidade objetiva, uma vez que inconsistências operacionais configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica (Súmula 479, STJ), não servindo como excludente de responsabilidade. A conduta da ré revela-se ilícita: Primeiro, pelo…

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