Processo 5005096-33.2025.4.03.6201
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005096-33.2025.4.03.6201 AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO CESAR PEREIRA DE MOURA - MS22950 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA I- Trata-se de ação proposta por CLÁUDIA APARECIDA DE SOUZA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Agendada audiência de conciliação (ID. 429215021), a tentativa de conciliação restou infrutífera (ID. 434557949). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Questões prévias Prevenção Ante o indicativo de prevenção ou dependência (ID. 372247346), afasto-o, vez que se trata de processo com partes, causa de pedir e pedido distintos. II.2 Mérito A autora sustenta que, para fins de revenda no Dia das Mães, adquiriu diversos produtos, cujo envio aos seus clientes dependeria do serviço prestado pela ré. Explica que as encomendas foram devidamente postadas no dia 06/05/2025, às 14:59h, e que o prazo de entrega previsto era anterior à data comemorativa. Ocorre que os produtos não foram entregues a tempo aos clientes, o que gerou prejuízos financeiros à requerente, totalizando a quantia de R$ 3.431,80, além de abalo moral à requerente. Ressalta, ainda, que os produtos somente chegaram ao destino final uma semana após o previsto. Citada, a ECT requereu a improcedência do pedido, visto que não restou provado vínculo causal entre o suposto prejuízo do autor e a prática de qualquer ato comissivo ou omissivo da ré. Afirmou que o objeto postado no dia 06/05/2025 foi efetivamente entregue no dia 16/05/2025, e que não há garantia de entrega em dia específico, na medida em que a data de entrega é apenas previsão. Acrescentou que possui normatividade para casos de atraso ou extravio de objeto postal e que, em ocorrendo o fato, o usuário é regiamente indenizado. Ressaltou a inexistência de nota fiscal de compra da suposta mercadoria e de declaração de valor, concluindo pela ausência de qualquer prejuízo material à requerente, visto que não houve extravio ou perda da suposta mercadoria. Acerca dos danos morais, afastou-os. No presente caso, relativamente à relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a empresa pública, tem-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ante a existência de responsabilidade civil por defeito no serviço prestado pela ré, que acarretou danos à demandante (fato do serviço). Assim sendo, o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei n. 8.078/1990, ao passo que a ECT se amolda perfeitamente à figura de fornecedora, insculpida no art. 3º, caput e §2º, do mesmo diploma legal, razão pela qual é inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso sub judice. Com efeito, em se tratando de responsabilidade civil, é sabido que, para a devida reparação, é necessária a observância dos seguintes pressupostos: a) conduta (ação ou omissão); b) dano, e; c) nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento lesivo padecido pela vítima. De posse destas premissas, no caso em exame, a lide encerra hipótese de responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, nos termos do art.…
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