Processo 5005096-51.2021.8.13.0287

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5005096-51.2021.8.13.0287
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5005096-51.2021.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais, Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] AUTOR: MUNICIPIO DE GUAXUPE CPF: 18.663.401/0001-97 RÉU: ABSOLUT PARTICIPACOES S/A CPF: 04.209.467/0001-05 e outros SENTENÇA Vistos, etc... O Município de Guaxupé ajuizou a presente Execução Fiscal em 03/12/2021 contra a empresa Absolut Participações S/A, visando a satisfação de crédito tributário originado de Taxas de Licença e Publicidade dos exercícios de 2017 a 2020, conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 163/2021, que instruiu a petição inicial. Após o despacho inicial determinando a citação, expediu-se a respectiva carta, que retornou com aviso de recebimento positivo, assinado por terceiro em 20/03/2022. Diante da ausência de pagamento ou garantia do juízo, a municipalidade requereu a citação por oficial de justiça no endereço cadastral para verificar se a empresa permanecia ativa. O mandado foi expedido, contudo, o oficial de justiça certificou, em 01/12/2022, que a sala comercial ocupada pela executada encontrava-se vazia há mais de cinco meses, com informações do proprietário do imóvel de que a empresa encerrou suas atividades no local sem deixar paradeiro. Com lastro na certidão de encerramento irregular, o exequente pleiteou o redirecionamento da execução contra o sócio-administrador, Thiago Vassimon Marques, invocando a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido foi deferido por este juízo em 28/07/2023, sob o fundamento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica autoriza a responsabilização pessoal do gestor nos termos do Código Tributário Nacional. Citado, o executado Thiago Vassimon Marques apresentou Exceção de Pré-Executividade em 30/10/2024. Em sua defesa, alegou, preliminarmente, a nulidade absoluta do redirecionamento por ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto no Código de Processo Civil. No mérito, sustentou a ocorrência de excesso de execução, argumentando que os juros de mora e a correção monetária aplicados pelo município excedem a Taxa Selic, em violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.062. Requereu, ao final, a nulidade dos atos de redirecionamento e a revisão dos cálculos. O Município apresentou manifestação em 20/05/2025, defendendo a desnecessidade do IDPJ em execuções fiscais fundadas em dissolução irregular. Quanto aos juros, sustentou a legalidade dos índices municipais, mas pleiteou subsidiariamente prazo para adequação dos cálculos caso este juízo entendesse pela aplicação da Selic. Em nova oportunidade, a Fazenda Municipal colacionou extrato atualizado do débito no valor de R$ 2.484,55, já contemplando honorários advocatícios. Intimado para se manifestar sobre os novos cálculos, o executado quedou-se inerte. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado arguir matérias de ordem pública ou questões de fato comprovadas de plano, independentemente da garantia do juízo exigida para os embargos à execução fiscal. Sua aplicação é restrita a vícios que o magistrado poderia reconhecer de ofício e que não demandem dilação probatória…

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