Processo 5005096-77.2019.8.21.0132
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5005096-77.2019.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : SELSO JOSE FELTES (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta da sentença que extinguiu a Execução Fiscal de débitos de IPTU, sob o fundamento de extinção do crédito tributário pelo pagamento, após o silêncio do exequente quando intimado a informar sobre a satisfação integral da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade da apelação interposta em Execução Fiscal cujo valor da causa é inferior a 50 ORTN. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração, dirigidos ao próprio juízo de origem. 2. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG (Tema 395), fixou o valor de alçada em R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, a ser verificado na data da propositura da execução. 3. O STF, no julgamento do ARE nº 637.975/MG (Tema 408), assentou a constitucionalidade do art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 4. No caso, o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, era inferior ao equivalente a 50 ORTN, o que torna inadmissível o recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Em Execução Fiscal cujo valor da causa, na data do ajuizamento, é inferior ao equivalente a 50 ORTN, calculado conforme o Tema 395 do STJ, é inadmissível o recurso de apelação, cabendo apenas embargos infringentes e de declaração, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula 28 do TJRS. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34; CPC/2015, art. 932, inc. III; CTN, art. 156, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 9.6.2010 (Tema 395); STF, ARE nº 637.975/MG (Tema 408); TJRS, Súmula 28; TJRS, Apelação Cível nº 50185010320258210026, Rel. Mylene Maria Michel, j. 18-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA HARTZ da sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada contra SELSO JOSÉ FELTES, em razão da extinção do crédito tributário pelo pagamento ( evento 56, SENT1 ). Em razões recursais, a parte Apelante alega que a sentença merece reforma, pois ocorreu um equívoco ao extinguir o processo sob o fundamento de pagamento da dívida, uma vez que não houve qualquer notícia de pagamento nos autos. Sustenta que, ao contrário do consignado na sentença, os débitos encontram-se em atraso, não tendo sido satisfeita a obrigação tributária que fundamenta a execução. Requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal ( evento 60, APELAÇÃO1 ). Não há contrarrazões. É o relatório. A parte Apelante se insurge da sentença que extinguiu a Execução Fiscal em razão do pagamento do crédito tributário, cujo trecho segue transcrito ( evento 56, SENT1 ): Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA HARTZ / RS em face de SELSO JOSE FELTES . No curso da demanda, o exequente informou que a dívida tributária objeto desta execução foi parcelada administrativamente (evento 42.1 ), restando o processo suspenso durante o período do parcelamento. A parte exequente intimada para informar se houve…
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