Processo 5005098-13.2023.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005098-13.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO CRUZ REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OSS GONZALEZ ALVARADO - ES35177, IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ajuizada por MARIA DO CARMO CRUZ em face de PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, que é aposentada e aufere benefício previdenciário e que foi surpreendida com descontos em seu benefício referentes a dois contratos de empréstimo consignado que alega que jamais celebrou com a instituição ré, o contrato nº 670309623, no valor total de R$ 1.009,68 (84 parcelas de R$ 12,02), e o contrato nº 670338723, no valor total de R$ 2.211,81 (84 parcelas de R$ 51,00). Despacho de id. n° 34067324 deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação, e determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, adequando o valor da causa. Aditamento a inicial ao id. n° 34888857, adequando o valor da causa. Decisão de id. n° 45121538, recebendo o aditamento, deferindo a inversão do ônus da prova e indeferindo o pedido de tutela de urgência, bem como determinando a citação da parte ré. Após diversas tentativas infrutíferas de citação da parte ré, a autora pugnou por sua citação por edital, o que foi deferido por meio do despacho de id. n° 54264894. Edital de citação ao id. n° 55097711. Contestação por negativa geral ao id. n° 64545590, apresentada por curador especial. Através da petição de id. n° 65430131, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado. A autora, por meio do petitório de id. n° 65596291 também pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o feito tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo a enfrentar o mérito da demanda. A controvérsia central da demanda cinge-se em verificar (i) a (in)existência e validade das relações jurídicas atinentes aos contratos de empréstimo consignado nº 670309623 e nº 670338723; (ii) a legalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da autora; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) a configuração de danos extrapatrimoniais indenizáveis e sua devida quantificação. Pois bem, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bem como respondendo pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmulas 297 e 479 do STJ. No caso em análise, a parte autora, pessoa idosa e vulnerável, nega peremptoriamente a celebração dos contratos de mútuo e o recebimento de qualquer valor. Tratando-se de fato negativo (prova diabólica para o consumidor), incumbe exclusivamente à instituição financeira ré o ônus de comprovar a…
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