Processo 5005098-33.2025.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005098-33.2025.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: HEDSON FELIX RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005098-33.2025.8.08.0024 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: HEDSON FELIX JUÍZO PROLATOR: 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE E ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA - DR. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. SUSPENSÃO DE PRAZOS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. TEMA 1033 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que rejeitou a prejudicial de prescrição da pretensão executória e homologou o valor devido ao exequente, no montante de R$ 7.283,40, referente a diferenças de décimo terceiro salário e adicional de férias reconhecidas na Ação Coletiva nº 0019154-11.2015.8.08.0024, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (SINDIPOL/ES). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão executória no cumprimento individual de sentença coletiva, considerando o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da decisão coletiva; (ii) estabelecer se o processo deve ser suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1033 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual fundada em sentença coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão coletiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 877. 4. Atos normativos editados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo durante a pandemia da COVID-19, bem como a Lei nº 14.010/2020, suspenderam os prazos prescricionais e decadenciais em período específico, o que implica dilação do termo final da prescrição. 5. O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato legitimado extraordinário configura ato judicial apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e do art. 202, I, do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a propositura de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execuções individuais pelos beneficiários da sentença coletiva, afastando a caracterização de inércia dos substituídos. 7. Uma vez interrompida a prescrição pela execução coletiva ajuizada pelo sindicato dentro do prazo quinquenal, o prazo prescricional reinicia sua contagem, tornando tempestiva a execução individual posteriormente proposta. 8. A ordem de suspensão nacional decorrente da afetação do Tema 1033 do STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância ou no próprio STJ, não…
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