Processo 5005098-43.2023.8.08.0011
TJES • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 5005098-43.2023.8.08.0011 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JULIMAR DA SILVA SANTA BARBARA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCIANO DIAS SANTIAGO - ES19934 DECISÃO Passo à análise dos autos apenas nesta data em razão do acúmulo e volume de serviço nesta Unidade Judiciária. Ressalto, ainda, a implantação do processo judicial eletrônico (PJe), que além de aumentar o volume de trabalho, alterou substancialmente a rotina de trabalho, acarretando frequentes problemas de lentidão e ainda demandando melhorias. Mais recentemente, por força do Ato Normativo n.º 079/2025, as Comarcas de Jerônimo Monteiro e Atílio Vivácqua se tornaram Comarcas Digitais, de modo que seus processos (atuais e futuros) passaram a tramitar na Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Assim, houve o aumento do volume de trabalho nesta Unidade Judiciária, que recebeu parte do acervo das referidas comarcas, dos processos das matérias Família, Órfãos e Sucessões. ID. 77835391: intimado para comprovar a existência de valores de titularidade da falecida a serem recebidos, o inventariante peticionou informando que processo previdenciário encontra-se na fase de cálculos dos valores devidos pro parte do INSS, conforme sentença de ID. 77835394. Dessa forma, embora a parte autora afirme que sua pretensão se trata de "inventário negativo”, certo é que existe patrimônio deixado pela falecida, mormente, valores que não foram auferidos por ela em vida, referentes a benefício previdenciário. Neste contexto, verifica-se que o NCPC, em seu art. 620, inciso IV, alíneas “G” e “D”, elenca expressamente como bens componentes do espólio, a serem listados e descritos nas primeiras declarações: dinheiro, direitos e ações. Portanto, não se trata, a toda evidência, de inventário negativo, especialmente se considerado que a ação que tramita junto a Justiça Federal já encontra-se em fase de liquidação, inclusive com determinação de expedição de Requisição de Pequeno Valor (ID. 77835394), restando defeso ao inventariante ocultar bens (de qualquer natureza) que componham o acervo hereditário. Assim, ante a existência de herdeiros maiores e capazes, e a aparente existência de consensualidade, será possível a adoção do procedimento de arrolamento sumário, na forma do Código Civil, art. 2.015, e do NCPC, arts. 659/663, sendo certo que tal forma de processamento é a que emprestará maior Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV, LXXVIII, c/c NCPC, art. 3º, art. 4º e art. 139, II e VI). Com efeito: a adoção do rito de inventário atenta contra os referidos princípios, já que enseja a necessidade de diversas diligências (ex.: citações e intimações dos herdeiros não representados nos autos, intervenção da Fazenda Pública nos autos, cálculo de ITCD pela Contadoria do Juízo, etc.), que devem ser evitadas. Ademais, não há nos autos a menção a qualquer tipo de dissenso entre os sucessores, o que demonstra o APARENTE caráter amigável/consensual da partilha. Por tais razões, impõe-se a adoção do procedimento adequado (arrolamento sumário), de modo que, devem os sucessores apresentar desde logo plano de partilha caso apresentem concordância. Por força do Princípio da Primazia do…
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