Processo 5005098-77.2021.8.24.0040

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005098-77.2021.8.24.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Laguna
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5005098-77.2021.8.24.0040/SC AUTOR : MAURICIO FERNANDO SILVEIRA ADVOGADO(A) : CÁTIA FERREIRA DA SILVA (OAB SC028629) ADVOGADO(A) : GESSY PEREIRA NETO (OAB SC032891) ADVOGADO(A) : SONIA LUCIA DO NASCIMENTO (OAB SC034231) RÉU : CAMARGO CONSTRUCOES LTDA RÉU : VILMAR PEREIRA CAMARGO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " ação de rescisão de contrato – resolução contratual c/c reparação de dano material – ressarcimentos dos valores e dano moral " ajuizada por  MAURICIO FERNANDO SILVEIRA  em desfavor de  VALMIR PEREIRA CAMARGO , CAMARGO CONSTRUCOES LTDA e VILMAR PEREIRA CAMARGO ,  nos autos qualificados. Aduziu o autor, em síntese, que celebrou com os requeridos contrato particular de construção de imóvel residencial, pelo valor total de R$ 71.229,90 (setenta e um mil duzentos e vinte e nove reais e noventa centavos), tendo adimplido a quantia de R$ 65.229,90 (sessenta e cinco mil duzentos e vinte e nove reais e noventa centavos), mediante entrega de veículos e pagamentos em cheques. Sustentou que, apesar do pagamento de parcela substancial do contrato, a obra não foi regularmente executada, tendo os requeridos, segundo afirma, atrasado o início dos serviços, apresentado sucessivas justificativas, realizado fundação com vícios e, posteriormente, abandonado a construção, sem restituição dos valores pagos. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade dos requeridos pelo inadimplemento contratual. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a resolução do contrato, a restituição integral dos valores pagos, a aplicação de multa contratual de 10% sobre o valor do contrato e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. A justiça gratuita foi deferida pela decisão de  evento 7, DESPADEC1 . Os executados Vilmar Pereira Camargo e Camargo Construções Ltda foram citados ( evento 16, CERT1  e  evento 17, CERT1 ). A audiência de conciliação foi infrutífera, em razão da ausência dos requeridos, oportunidade em que a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia soa réus e a produção de prova oral ( evento 20, TERMOAUD1 ). A ré Camargo Construções Ltda apresentou contestação ( evento 25, RESPOSTA1 ), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo, em razão da cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Tubarão/SC. No mérito, impugnou os fatos narrados na inicial, sustentando a ausência de prova técnica quanto aos alegados vícios construtivos, a inexistência de comprovação integral dos valores pagos e o descabimento da inversão do ônus da prova. Afirmou, ainda, que houve execução parcial da obra e que eventual restituição deve observar o abatimento dos gastos realizados, no valor de R$ 10.471,30 (dez mil quatrocentos e setenta e um reais e trinta centavos), sem prejuízo de apuração pericial. Por fim, impugnou o pedido de danos morais e requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.  Réplica apresentada no  evento 30, RÉPLICA1 . A procuradora da ré Camargo Construções Ltda comunicou a renúncia ao mandato ( evento 33, PET1 ). A parte ré foi devidamente intimada para constituir novo procurador ( evento 44, CERT1 ). Foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de intimação pessoal da parte ré para constituir novo patrono, inclusive, no endereço informado na procuração (Evento 44, 60, 66, 72 e 79). A parte autora pugnou por nova consulta de endereço da parte ré no …

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