Processo 5005098-94.2023.4.02.5006

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005098-94.2023.4.02.5006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Especializada
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005098-94.2023.4.02.5006/ES RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE : GEILSON GRIGORIO CORSINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALÉRIA LOUREIRO PEREIRA (OAB ES019498) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE POR JULGAMENTO CITRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. ELETRICISTA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido previdenciário, insurgindo-se quanto ao não reconhecimento da especialidade do período laborado junto à empresa Yara Brazil Fertilizantes S/A, no exercício da função de eletricista, bem como arguindo nulidade da sentença por julgamento citra petita e cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por julgamento citra petita em razão da suposta ausência de apreciação do pedido de reconhecimento da especialidade de vínculo empregatício específico; (ii) estabelecer se o indeferimento da produção de prova pericial configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se restou comprovada a especialidade do labor exercido pela parte autora junto à empresa Yara Brazil Fertilizantes S/A, em razão de exposição habitual e permanente ao agente eletricidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há julgamento citra petita quando a sentença aprecia a controvérsia jurídica submetida a julgamento, ainda que sem individualizar nominalmente cada vínculo empregatício indicado pela parte, desde que a fundamentação permita concluir pela rejeição da pretensão deduzida. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, nos termos do art. 489 do CPC. 5. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências probatórias desnecessárias quando o conjunto documental constante dos autos se mostrar suficiente à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. 6. O reconhecimento da atividade especial em período posterior à extinção do enquadramento por categoria profissional exige comprovação técnica idônea da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pela própria parte autora encontra-se formalmente regular, contendo descrição das atividades, fatores de risco ocupacionais, registros ambientais, identificação dos responsáveis técnicos e assinatura da empregadora. 8. A autarquia previdenciária analisou a documentação técnica apresentada administrativamente, tendo indeferido o enquadramento especial não por deficiência documental, mas pela ausência de comprovação da exposição ao agente nocivo alegado. 9. O PPP não indica a eletricidade como fator de risco ocupacional no período controvertido, tampouco a descrição das atividades permite concluir pela exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts. 10. O LTCAT contemporâneo ao vínculo controvertido registra exposição a ruído abaixo do limite legal de tolerância e agentes químicos com indicação de eficácia dos equipamentos de proteção, sem corroborar a especialidade pretendida com fundamento no agente eletricidade. 11. Inexistindo…

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