Processo 5005099-60.2022.8.21.4001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5005099-60.2022.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES APELANTE : LUIS CLAUDIO BARBOSA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TANIA BATTISTELLA (OAB RS101152) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELADO : NATURA COSMETICOS S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de prescrição do débito e de indenização por danos morais, formulados em face de empresa de cosméticos em razão da inclusão de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a ilicitude da inclusão de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome"; (ii) a configuração de dano moral indenizável em razão dessa conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição extingue a pretensão de cobrança judicial do crédito, mas a dívida subsiste como obrigação natural, sendo válido o pagamento espontâneo pelo devedor. 2. A plataforma "Serasa Limpa Nome" não constitui cobrança coercitiva, mas ferramenta de negociação voluntária, de acesso restrito ao próprio consumidor, sem os efeitos de uma negativação tradicional. 3. A disponibilização de dívida prescrita em plataforma de negociação é conduta lícita, pois não há cobrança ativa, insistente ou vexatória por parte da credora. 4. Ausente ato ilícito, não há dever de indenizar, pois o dano moral pressupõe conduta antijurídica que viole direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de dívida prescrita em plataforma de negociação voluntária, como o "Serasa Limpa Nome", é conduta lícita e não configura dano moral indenizável, pois não equivale a cobrança coercitiva e não produz os efeitos de uma negativação tradicional. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 980. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50437877120248210008, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Sandro Silva Sanchotene, j. 04-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIS CLAUDIO BARBOSA PEREIRA contra a sentença que, nos autos de ação declaratória e indenizatória movida em desfavor de NATURA COSMETICOS S/A, contou com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS CLAUDIO BARBOSA PEREIRA em face de NATURA COSMETICOS S/A., com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da matéria, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Suspendo a exigibilidade do pagamento, tendo em vista a gratuidade judiciária anteriormente deferida ao autor. Em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que a decisão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 22 contraria o ordenamento jurídico, especificamente o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, além de divergir…
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