Processo 5005099-98.2025.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005099-98.2025.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5005099-98.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: G. D. S. D. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização proposta por SAMARA SILVA e contra a COPASA – COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS, todos qualificados. Narram os autores, em síntese, serem consumidores do serviço de fornecimento de água prestado pela ré. Consignam que o consumo mensal era de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais), mas que, após a requerida trocar o hidrômetro do imóvel, passaram a receber contas com valores vultosos, como R$ 1.975,00 (mil, novecentos e setenta e cinco reais) em outubro de 2024 e R$ 774,08 (setecentos e setenta e quatro reais e oito centavos) em novembro de 2024. Relatam ter contatado a requerida em dezembro de 2024, solicitando nova troca do hidrômetro e perícia do anterior, que foi retirado pela ré em 30/12/2024. Em momento posterior, em novo contato com a ré, solicitaram o parcelamento das duas faturas em aberto, de forma a pagarem o valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), o que foi atendido pela ré. Registram que, após a segunda troca do hidrômetro, o valor das faturas voltou a ter média de R$ 200,00 (duzentos reais), o que reforça o erro no momento do faturamento das duas contas causado pelo segundo hidrômetro. Prosseguem acrescentando que contrataram profissional da área para realizar vistoria no imóvel e verificar se havia algum vazamento de água no local, tendo ele constatado a inexistência de vazamentos, o que reforça a existência de defeito no segundo hidrômetro fornecido pela ré. Assim, sustentam terem efetuado o pagamento de todas as contas e buscado atendimento da requerida para resolução da pendência, mas não obtiveram êxito, sendo posteriormente surpreendidos com funcionários da requerida no endereço dos autores em 28/03/2025, realizando o corte/suspensão do fornecimento de água. Após discorrerem sobre os fundamentos jurídicos aplicáveis, pugnaram pela concessão de tutela de urgência para retomada do fornecimento de água, sob pena de multa. No mérito, pedem a procedência da pretensão para que seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para cada autor. A inicial veio acompanhada de documentos. Tutela de urgência deferida em ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Contestação apresentada em ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Em preliminar, impugnou a justiça gratuita concedida aos autores e arguiu a ausência do interesse de agir, ao argumento de que o débito discutido nos autos foi objeto de parcelamento. No mérito, relata que o imóvel dos requerentes, no período compreendido entre 12/01/2022 e 15/10/2024, apresentou inconsistência nas aferições das leituras por motivo de ocorrência de hidrômetro (portão fechado/ausência de leitura), sendo as faturas emitidas com base na média de consumo dos doze meses anteriores. Em 15/10/2024 relata ter sido efetuada a leitura, obtendo o valor de 2280, sendo a leitura anterior de 2134 (média por ocorrência de hidrômetro sem visibilidade). Assim, foi apurado consumo equivalente a 146 m³ por provável…

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