Processo 5005100-92.2024.8.13.0090
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5005100-92.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAMILA REGINA LIMA DE MATOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FIBRA MINAS TELECOM LTDA CPF: 15.529.246/0001-22 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por Camila Regina Lima de Matos em face de Fibra Minas Telecom Ltda. (cuja denominação anterior era Mais Segurança Eletrônica Ltda. - ME). A autora alega que contratou os serviços de fornecimento de internet banda larga da empresa ré para sua residência, localizada na zona rural do município de Brumadinho, na região de Massangano. Sustenta que, apesar de realizar os pagamentos devidos, o serviço apresentou qualidade insatisfatória, com interrupções frequentes e longos períodos de indisponibilidade de sinal, além de demora excessiva do suporte técnico para a realização de reparos técnicos. Diante disso, requer a declaração de rescisão do contrato, a restituição simples dos valores desembolsados a título de mensalidades e de taxa de instalação, além de reparação por danos morais. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de elementos probatórios iniciais quanto às reclamações administrativas. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, alegou a ocorrência de advocacia predatória pelo patrono da autora e manifestou-se contrariamente à inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que presta os serviços de forma regular, que eventuais interrupções decorrem de fatores climáticos ou de atrasos nos pagamentos das faturas pela autora, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de conciliação por videoconferência, as partes não celebraram acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na oportunidade, a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito, enquanto a parte autora requereu a produção de provas. Posteriormente, a parte autora juntou aos autos o documento de ID XXX.XXX.XXX-XX, consistente em registros de conversas por aplicativo de mensagens que documentam as reclamações dirigidas ao suporte da ré. Intimada para se manifestar sobre os referidos documentos, a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID XXX.XXX.XXX-XX. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da preliminar de advocacia predatória A ré alega em sua peça de defesa que o patrono da autora estaria incorrendo na prática de advocacia predatória, sob o fundamento de que ajuizou diversas demandas com teor assemelhado na comarca. A preliminar não merece acolhimento. A representação de múltiplos clientes em face de um mesmo fornecedor de serviços de utilidade pública ou telecomunicações, por si só, não…
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