Processo 5005101-68.2025.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5005101-68.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: RICARDO RENNER DA SILVA MATA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BMB PROTEGE ASSOCIACAO MUTUALISTA DE AUTOGESTAO PATRIMONIAL CPF: 56.057.976/0001-55 Vistos, etc. Ricardo Renner da Silva Mata ajuizou ação cominatória e indenizatória em desfavor de BMB Protege Clube de Benefícios e Banco Itaucard. Narrou que adquiriu o veículo Hyundai HB20S 1.0 Conf, branco, flex, ano/modelo: 2015/2015, Placa PWA2C50, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, Chassi 9BHBG41CAFP443524, em 09/09/2024, pelo valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), mediante R$7.000,00 (sete mil reais) em dinheiro e pix, e financiamento de R$39.000,00 (trinta e nove mil reais) em 48 parcelas pela financeira Itaú Financiamentos, data da contratação em 09/09/2024. Acrescentou que foi contratado o seguro do veículo em 13/09/2024, na empresa BMB Protege, primeira requerida, com o gerente da associação Guilherme Benicio, Noticiou que no dia 03/01/2025 se deslocava para a cidade de Sete Lagoas, na BR 040, juntamente com sua namorada Mayara Mariana Gomes de Oliveira quando por volta das 21h (horário de Brasília), notaram um barulho estranho no veículo e a perda de velocidade, o que os fez ir para o acostamento e ao abrir o capô para verificar o problema, foi percebido a presença de fogo, que rapidamente se alastrou, de modo que em instantes, as chamas consumiram todo o veículo, deixando-o completamente destruído. Mencionou que por volta das 23:55h, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) passou pelo local e realizou os procedimentos necessários, incluindo o teste do bafômetro (que teve resultado negativo), o registro fotográfico do ocorrido e a coleta de informações para a elaboração do Boletim de Ocorrência. Frisou que buscando a reparação do dano causado, acionou a associação Ré, com o qual possui contrato de seguro total, estando rigorosamente em dia com todos os pagamentos, momento em que foi iniciado o processo de acionamento da associação, onde preencheu o “ACIDENTE - TERMO DE ACIONAMENTO”, relatando todo o ocorrido, orientado que a parte da frente do documento ficasse em branco, sendo entregue em 17/01/2025. Vergou que mesmo apresentando todos os documentos exigidos pela seguradora para providências quanto ao pagamento, em 27/01/2025 foi encaminhado a ele o documento intitulado “NEGATIVA PWA2C50.pdf”, oficializando a recusa do pagamento da indenização, tendo como justificativa o artigo 6.9 do regulamento da associação. Reclamou que a postura da Ré fere diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos no artigo 422 do Código Civil Brasileiro. Encerrou a exposição pretendendo, in limine: (a) suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento junto à ITAUCARD (CNPJ nº 17.192.451/0001-70), até a resolução definitiva do feito; (b) proibição de negativação do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do financiamento; (c) seja determinada à primeira Requerida a disponibilização de um veículo substituto. No mérito, pretendeu a quitação do veículo objeto do contrato sub judice e CONDENAR a Empresa Ré ao pagamento da indenização securitária relativa à apólice de seguro, acrescida de juros e…
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