Processo 5005102-12.2026.4.03.6102

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005102-12.2026.4.03.6102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Assis
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005102-12.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: WDS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATHEUS GOMES SETTI - PR114501 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TIAGO GABRIEL WACULICZ ANDRADE - PR114325 IMPETRADO: GERENTE DE PROCESSAMENTO E COBRANÇA DE AUTO DE INFRAÇÃO - GEAUT, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO A presente demanda foi distribuída a esta Subseção Judiciária por declínio de competência da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto (id 584528840). Ocorre que como apontado pelo impetrante na inicial, na 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto está em trâmite o processo 5003639-35.2026.4.03.6102. Compulsando pelo PJe referidos autos (5003639-35.2026.4.03.6102, da 7ª Vara), distribuídos em 27/04/2026 (os presentes, 5005102-12.2026.4.03.6102, foram distribuídos em 21/05/2026 na 6ª Vara), nota-se que já se encontram em estágio avançado (a liminar foi indeferida e já houve prestação de informações pela autoridade coatora) e que o pedido constante da inicial é o seguinte: Diante do exposto, requer-se: a) A concessão de tutela provisória de urgência para determinar, inaudita altera pars, que a Autoridade Coatora se abstenha de promover novas autuações contra a Impetrante no tocante à Política Nacional do Piso Mínimo de Fretes. (...) d) No mérito, a concessão da segurança, para confirmar a liminar e reconhecer a o justo receio de violação iminente ao direito líquido e certo da Impetrante à legalidade e ao devido processo administrativo, com a consequente determinação de que a Autoridade Coatora se abstenha, em definitivo, de promover qualquer autuação contra a Impetrante no tocante à Política Nacional do Piso Mínimo de Fretes. Na presente demanda, o impetrante requer: a) A concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de aplicar à Impetrante quaisquer das sanções previstas nos artigos 5º-A, 5º-B, 5º-C, 5º-D, 5º-E e 5º-F da Medida Provisória nº 1.343/2026, bem como se abstenham de impedir a geração do CIOT com base no Art. 7º, §3º, da referida MP, até o julgamento final deste mandamus. Alternativamente – caso haja inviabilidade operacional –, que a Impetrante fique isenta das multas por não emissão do CIOT até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança. (...) e) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, confirmando-se a liminar pleiteada, para determinar que a ANTT se abstenha definitivamente de aplicar à Impetrante as sanções previstas nos artigos 5º-A, 5º-B, 5º-C, 5º-D, 5º-E e 5º-F da Medida Provisória nº 1.343/2026, devido à sua inconstitucionalidade. Assim, mais do que uma conexão, observa-se a possibilidade de verdadeira continência, pois o primeiro possui pedido mais amplo e quiçá conglobante do pedido do segundo processo, ambos envolvendo questões correlatas à Política Nacional do Piso Mínimo de Frete, de forma mais abrangente ou específica. Diante desse cenário, intime-se o impetrante para, em 10 dias, manifestar-se acerca da ocorrência de conexão/continência, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Após, tornem conclusos para deliberações, inclusive sobre a competência. Intime-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão, eletronicamente assinada,…

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