Processo 5005102-98.2025.8.21.0027

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005102-98.2025.8.21.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005102-98.2025.8.21.0027/RS AUTOR : CLAUDIO MANOEL DE MEDEIROS RIBEIRO ADVOGADO(A) : ENNIO HIGHLANDER MILLANI BARBOSA (OAB RS106102) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682) RÉU : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO CLAUDIO MANOEL DE MEDEIROS RIBEIRO  ajuizou “ ação declaratória de inexistência de débito e reparação por danos morais ” contra  BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., MAGAZINE LUIZA S/A e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO .  Narrou ter sido surpreendido com a existência de dívidas em seu nome, mormente saldo devedor decorrente de suposto uso de cartão de crédito emitido pela Luizacred S.A. (produto denominado “CRT Luiza Pref Flex MC Nacion”), cujo saldo devedor, atualizado até fevereiro de 2025, alcançaria o montante de R$ 34.567,01, originado de dívida de R$ 5.099,07 constituída até o cancelamento do cartão em outubro de 2018. Referiu ter constatado, também, a existência de três contratos de empréstimo consignado junto ao Banco Itaú Consignado S.A. — identificados pelos números 74692076, 90485423 e 90819146 —, os quais tiveram dívidas anotadas pelo credor no rol de inadimplentes. Alegou o autor que desconhece a contratação de todos esses produtos financeiros, que jamais os utilizou e que as cobranças e negativações decorrentes são indevidas e fruto de operações irregulares praticadas pelos demandados, razão pela qual postula a declaração de inexistência das relações jurídicas e dos débitos correspondentes, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pediu a gratuidade. A inicial foi recebida, tendo sido deferida a gratuidade de justiça (evento  4.1 ). A corré MAGAZINE LUIZA S/A apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva ad causam , sustentando que não administra o cartão de crédito objeto da demanda, sendo a responsável pelo produto a empresa Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, vinculada ao Banco Itaú Unibanco, de modo que não teria acesso aos sistemas de cobrança, refinanciamento ou emissão de faturas, inexistindo relação jurídica direta entre a loja e o autor quanto aos fatos narrados na inicial; com fundamento no art. 338 do CPC, indicou a Luizacred S.A. como sujeito passivo da relação jurídica discutida e requereu a intimação do autor para eventual substituição do polo passivo. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, argumentando que o autor não comprovou ato ilícito praticado pela contestante, nem demonstrou dano moral efetivo, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, e requereu, subsidiariamente, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação de eventual indenização (evento 15.1 ). Os réus BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentaram contestação conjunta, na qual, no mérito, sustentaram a regularidade de todos os contratos questionados: afirmaram que os três empréstimos consignados foram formalmente celebrados pelo autor, com crédito dos valores em conta bancária de sua titularidade e descontos averbados com autorização do INSS, sendo os contratos nº 90485423 celebrado em 30/12/2020 no valor de…

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