Processo 5005103-78.2024.4.03.6130

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5005103-78.2024.4.03.6130
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005103-78.2024.4.03.6130 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP APELADO: ZANINI CURTIS & CIA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ALVARO CESAR JORGE - SP147921-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO ANTONIO PAULO - SP201269-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE OSASCO/SP DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face da sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada permita a habilitação do crédito no processo administrativo-fiscal protocolado pela impetrante, observando-se o disposto no Tema 1.119 do STF, em especial no que respeita à legitimidade ativa e aos limites subjetivos da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo em que assegurada a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. A parte apelante alega a impossibilidade de aproveitamento da decisão proferida no mandado de segurança coletivo pela: a) inaplicabilidade do Tema 1.119/STF ao caso concreto, b) limitação territorial da decisão proferida no mandado de segurança coletivo; c) existência de mandado de segurança individual transitado em julgado; d) limitação subjetiva dos efeitos da sentença coletiva àqueles que já eram associados da impetrante coletiva à época da propositura da ação; e) caracterização de litigância abusiva e prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, consistente na comercialização indiscriminada de títulos judiciais com o propósito de driblar a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 69 da repercussão geral. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. As hipóteses legais previstas nos mencionados incisos relacionam-se com a força vinculante dos precedentes judiciais, autorizando o julgador a decidir monocraticamente a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de…

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