Processo 5005104-79.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5005104-79.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/1997. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÕES. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava a suspensão dos efeitos dos leilões extrajudiciais marcados para os dias 7.4.2026 e 13.4.2026. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida diz respeito à pretendida declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel em nome da CEF, sob a alegação, em síntese, de que não teriam sido atendidos os requisitos previstos pela Lei nº 9.514/1997, como a notificação pessoal do devedor para a purga da mora e da data de realização dos leilões. III. Razões de decidir 3. Na forma da Lei nº 9.514/97, configurado o inadimplemento das parcelas mensais, será intimado o devedor para a purga da mora e, não havendo o pagamento, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, promovendo-se o posterior leilão público para sua alienação, não havendo que se falar em eventual desconhecimento acerca desse procedimento, ou que teria a parte autora/apelante sido surpreendida pela prática dos atos que ora pretende desconstituir. 4. Consta da cópia da matrícula do imóvel que foi averbado o procedimento de intimação do devedor (Av-05), houve 03 (três) tentativas de intimação pessoal nas datas de 27/05/2025, 03/06/2025 e 01/09/2025, as quais restaram infrutíferas, como reconhece a própria parte agravante, constando da referida certidão que o oficial de cartório realizou diligências para encontrar o Devedor fiduciante e notificá-lo para a purga da mora, não tendo logrado êxito por não ter sido ele localizado nos endereços fornecidos pela Credora fiduciária. Nestas circunstâncias, embora o Agravante defenda a tese de que deveria ter havido a citação por hora certa (o que exigiria a suspeita de ocultação), considerou-se que o Devedor estaria em local incerto, procedendo-se à sua notificação por edital, nos termos do que dispõe o §4º do art. 26 da Lei nº 9.514/97. 5. Esgotado o prazo e embora tivesse plena ciência de seu inadimplemento, além do procedimento previsto pela norma legal nessas hipóteses, o devedor não compareceu para saldar a dívida. A seguir, foram averbados o cancelamento da alienação fiduciária (Av-07) e a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF (Av-06), todos averbados em 30.1.2026. 6. A notificação do devedor que deve preceder a consolidação da propriedade em nome da credora não possui finalidade outra que não seja oportunizar a purga da mora. No caso em tela, sem que o autor tenha trazido aos autos qualquer evidência que convença de seu esforço em buscar formas de quitação da dívida ao longo do período em que se manteve inadimplente até a data da efetiva consolidação da propriedade em nome da CEF, sua insistência em apontar a ilegalidade na ausência de intimação para eventual purga da mora se mostra meramente formal, ante a ausência de verdadeiro prejuízo, já que o autor não tinha, nem nunca teve, a intenção de quitar os valores devidos, assim evitando a perda do bem. 7. A…
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