Processo 5005105-03.2022.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005105-03.2022.4.03.6103 AUTOR: VALDIR ROGERIO CLAUDINO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por VALDIR ROGERIO CLAUDINO, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da condição de pessoa portadora de deficiência (grau moderado) do autor, bem como da especialidade dos períodos de 21/08/1981 a 30/01/1989 e 10/12/1998 a 15/10/2001, para o fim de condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência, a partir da DER (14/04/2022 – NB 204.289.601-7), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária até o pagamento efetivo. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão de ID 265430643 foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência. O INSS contestou o feito (ID 265982911). Pela decisão de ID 280386428 foi intimado o autor a se manifestar em réplica e as partes para especificação de provas, além de determinada a realização de perícia médica e social. Laudo médico no ID 295093207, com impugnação do autor (ID 311915057). Laudo social no ID 321622634. O INSS se manifestou pela improcedência da ação (ID 329698132). Conforme determinações do juízo (ID 329070110, ID 340134874 e ID 558483158), o perito médico apresentou laudos complementares (ID 330985543, ID359929196 e ID 564382292), seguido de manifestação do INSS (ID 331234056 e ID 426691542) e do autor (ID 331345079, ID431645313 e ID 574380505). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente. A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Em resumo, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35…
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