Processo 5005105-17.2019.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005105-17.2019.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Des. Fed. Monica Nobre
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005105-17.2019.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: CENTRO DE ASSISTENCIA E PROMOCAO SOCIAL ANA VIEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO APARECIDO PARDAL - SP134648-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Centro de Assistência e Promoção Social Ana Vieira contra sentença que, em mandado de segurança, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, I, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que faz jus ao reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, por preencher os requisitos legais exigidos para as entidades beneficentes de assistência social. Alega que a fruição do benefício depende do atendimento às exigências previstas no art. 14 do Código Tributário Nacional e na legislação específica que regula a certificação das entidades beneficentes — à época, a Lei nº 12.101/2009, atualmente disciplinada pela Lei Complementar nº 187/2021 — requisitos que afirma ter integralmente observado. Argumenta que possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido durante todo o período discutido nos autos, cuja concessão pressupõe a verificação administrativa do cumprimento das exigências legais. Sustenta, ainda, que a certificação possui natureza declaratória, produzindo efeitos retroativos à data de comprovação dos requisitos, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 612 do STJ. Defende, assim, a presunção de regularidade do certificado e a inexistência de prova apta a afastar a imunidade tributária, requerendo a reforma da sentença para reconhecer o direito à imunidade das contribuições sociais e à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Em contrarrazões, a União sustenta, em síntese, a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito. Argumenta que a controvérsia relativa ao reconhecimento da imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social demanda exame aprofundado do cumprimento dos requisitos legais, o que não se compatibiliza com a via estreita do mandado de segurança. Alega que o reconhecimento da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal exige a verificação concreta do atendimento às exigências estabelecidas em lei, especialmente quanto à certificação da entidade como beneficente de assistência social, matéria que pressupõe análise probatória incompatível com a ação mandamental. Sustenta, assim, a inexistência de direito líquido e certo demonstrado de plano, razão pela qual requer a manutenção da sentença e o desprovimento da apelação, com eventual retorno dos autos à origem caso haja reforma do julgado. É o relatório. VOTO De início, cumpre observar que a jurisprudência admite a apreciação da imunidade tributária em sede de mandado de segurança quando os requisitos legais podem ser aferidos a partir de prova documental pré-constituída, hipótese em que se afasta a necessidade de dilação probatória. Como já salientado, o cerne da controvérsia consiste no reconhecimento da imunidade tributária relativamente…

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