Processo 5005105-73.2024.8.24.0037
TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (6)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5005105-73.2024.8.24.0037/SC REQUERIDO : NOS INVESTIMOS - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA. REQUERIDO : WECAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA REQUERIDO : VOA WEB AGENCIA DE VIAGENS ONLINE LTDA REQUERIDO : DUBAI MARKETING LTDA REQUERIDO : HAKKO CLUB LTDA DESPACHO/DECISÃO RICARDO HOHMANN CAMINA aforou incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face de AGNALDO CANDIDO DE OLIVEIRA JUNIOR , NOS INVESTIMOS - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA., WECAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA, VOA WEB AGENCIA DE VIAGENS ONLINE LTDA, WEPAY CORRETORA DE CAMBIO LTDA, DUBAI MARKETING LTDA e HAKKO CLUB LTDA, todos qualificados. Na inicial (ev. 1) alegou que: a) a empresa Wecred foi condenada a ressarcir o autor em razão de investimentos realizados sem retorno, não sendo possível a constrição sobre quaisquer bens; b) os imóveis que integralizavam o capital social da empresa foram adquiridos em 2023 de Pompilio de Almeida Filho e, logo após, devolvidos a ele como dação em pagamento; c) a integralização dos imóveis se deu com objetivo de fraudar terceiros; d) um veículo integralizado está com bloqueio decorrente da prática de estelionato, o qual também foi dado em pagamento de uma embarcação objeto de processo que tramita no Estado da Bahia; e) a empresa vendeu 04 imóveis em Porto Seguro/BA por R$20.000.000,00 e, atualmente, não há imóveis registrados em seu nome na região; f) o sócio da empresa, Agnaldo, constituiu diversas empresas com objetivo de aplicar golpes e está sendo investigado pela prática de estelionato; g) Agnaldo é proprietário de 08 empresas que integram o mesmo grupo econômico. Requereu: a) a desconsideração da personalidade jurídica da executada para que se alcance o patrimônio do proprietário e das demais empresas que integram o grupo econômico; b) a produção de provas em geral; c) a condenação dos réus aos ônus da sucumbência. No ev. 34 foi reconhecida a ilegitimidade da empresa Wecred Tecnologia e Pagamentos Unipessoal Limitada para figurar no polo passivo do incidente e determinada a inclusão das demais empresas do grupo econômico. Os réus AGNALDO CANDIDO DE OLIVEIRA JUNIOR (ev. 28), NOS INVESTIMOS - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA. (ev. 82), WECAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA (ev. 85), VOA WEB AGENCIA DE VIAGENS ONLINE LTDA (ev. 83), DUBAI MARKETING LTDA (ev. 84) e HAKKO CLUB LTDA (ev. 87) foram citados e não apresentaram contestação. A parte autora requereu a desistência do processo em relação à ré WEPAY CORRETORA DE CAMBIO LTDA, não citada, bem como o reconhecimento da revelia e a procedência do pedido (ev. 95). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. FUNDAMENTAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Neste caso, como visto, a parte demandante requereu a desistência da ação em relação à ré WEPAY CORRETORA DE CAMBIO LTDA. Assim sendo, é cabível a homologação da desistência e o feito reclama extinção sem resolução do mérito. REVELIA. A revelia configura o fenômeno jurídico processual decorrente da falta de apresentação, pelo réu, de contestação à ação contra si proposta, no prazo que lhe é legalmente facultada tal providência. Também é considerado revel, o réu que não regulariza defeito de capacidade ou representação processual; que tem contra si rejeitada alegação de nulidade de citação e que não substitui procurador falecido no curso…
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