Processo 5005106-06.2025.4.04.7121

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005106-06.2025.4.04.7121
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ijuí
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005106-06.2025.4.04.7121/RS AUTOR : IVANI ISABEL DE FRAGA ADVOGADO(A) : CHARLES MATTOS DE SOUZA (OAB RS056179) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. Na presente demanda, pretende a parte autora o cômputo de período rural indenizado para fins de concessão de aposentadoria. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.508.285/RS, na sistemática da repercussão geral, submeteu a seguinte questão a julgamento (Tema 1.329): Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 5º; XXXVI, da Constituição Federal e dos artigos 3º; e 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda. O Relator, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a  suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional   (DJe 20/03/2025). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendido que a tese que vier a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal repercutirá sobre as situações em que as contribuições indenizadas ou complementadas após a vigência da referida Emenda Constitucional sejam necessárias para a concessão de aposentadoria com suporte no direito adquirido anterior à EC nº 103/2019. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 1.329/STF. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 1.329 do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do art. 1.040, inc. III, do CPC. O mandado de segurança busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Pedágio de 100%), mediante o cômputo de período rural indenizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do sobrestamento determinado, com base no Tema nº 1.329/STF, a mandado de segurança que busca aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 20 da EC nº 103/2019, com cômputo de período rural indenizado.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão processual decorrente da afetação de tema de repercussão geral deve ser aplicada quando houver identidade material entre a causa em discussão e o paradigma. Embora o enunciado do Tema 1.329/STF mencione o art. 17 da EC nº 103/2019, a fundamentação do voto do Ministro Relator (RE 1508285/RS) esclarece que a afetação é ampla, abrangendo a possibilidade de cômputo de contribuições que não haviam sido recolhidas pelo segurado na data da publicação da Emenda 103/2019, inclusive em face de eventual alegação de direito adquirido, o que justifica a suspensão.4. A tese jurídica que for firmada pelo STF no Tema 1.329 influenciará diretamente as situações de direito adquirido a aposentadorias anteriores à EC nº 103/2019. Se o segurado necessitar computar o tempo correspondente a essas contribuições extemporâneas - recolhidas já na vigência da Emenda - para cumprir os requisitos de uma aposentadoria com base nas regras antigas (direito adquirido) ou para dedução do tempo de pedágio, o entendimento do Supremo sobre a natureza…

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