Processo 5005106-19.2021.4.03.6104
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005106-19.2021.4.03.6104 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, em ação pelo procedimento comum ajuizada contra por WORLD CARGO LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA., visando: “(...) Requer, ainda, a citação da União Federal, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, responder aos termos desta ação, que, ao final, haverá de ser julgada procedente em todos os seus termos para os fins objetivados, e, em especial, para declarar a inexigibilidade do crédito objeto do processo administrativo fiscal de .º (sic) 11128.720025/2011-74, havendo V. Exa. de determinar a anulação do ato declarativo da dívida, por ser indevida a exigência tributária em referência, e a restituição do valor depositado em garantia nestes autos, condenando a Requerida ao pagamento dos ônus de sucumbência. (...)” A r. sentença, ao reconhecer a prescrição intercorrente administrativa, assim dispôs (ID 254479545): “(...) Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de invalidar a sanção imposta no Auto de Infração nº 0817800/05017/11 (PAF nº 11128.720025/2011-74). Custas e honorários a cargo da União. À vista do reduzido valor dado à causa, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, a ser devidamente atualizado a partir do arbitramento. Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC). Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento, pela autora, do depósito judicial realizado nos autos (id 91806961). (...)” Em suas razões recursais (ID 254479548), a União pleiteia a reforma da r. sentença sob o fundamento de que as sanções aduaneiras tem natureza jurídico-tributária, “sendo indissociável a matéria aduaneira da matéria tributária, de modo que aquela representa um campo dessa.”. Em razão disso, defende a aplicação do rito do Decreto nº 70.235/72, regente do processo administrativo fiscal, às infrações aduaneiras. Apenas duas hipóteses que escapam do rito em referência, a saber: pena de perdimento de mercadorias e de veículos, sujeita à instância única e a multa do transportador de cargas e de passageiros em razão de bagagens não identificadas ou identificadas, mas cuja quantidade denote intuito comercial, também submetida à instância única. Alega que inexiste prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo fiscal. Por fim, aduz a impossibilidade de criação de um regime híbrido com o da Lei nº 9.873/99. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões (ID 254479553), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal está relacionada à ocorrência de prescrição intercorrente no procedimento administrativo aduaneiro. A Lei n.º 9.873/1999 estabeleceu, em seu artigo 1º, caput, prazo de prescrição quinquenal para o exercício de ação punitiva da Administração Pública Federal, bem como, em seu § 1º, prazo de prescrição intercorrente trienal em razão de paralisação do…
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