Processo 5005106-71.2025.4.03.6106

TRF3 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5005106-71.2025.4.03.6106
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
23/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5005106-71.2025.4.03.6106 PACIENTE: L. S. N., A. B. C. ADVOGADO do(a) PACIENTE: ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS - SP199479 IMPETRADO: D. S. D. P. F. D. S. P., C. D. P. M. D. S. P., D. C. D. P. C. D. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA / OFÍCIO Visto em inspeção. Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido liminar de salvo-conduto, impetrado em favor de L. S. N. e A. B. C., contra ameaça de ato coator por parte do Superintendente da Polícia Federal de SP, Chefe de Polícia Civil de SP e Comandante da Polícia Militar de SP. Narra a petição inicial que o paciente apresenta quadro de dor crônica no cotovelo direito (CID M77.1), diagnosticado há oito anos, do qual decorre depressão moderada. Além disso, possui tendinite no extensor curto de punho, bursite e hérnia de disco L4/L5. Ainda, narra que a paciente foi vítima de acidente automobilístico em 05/12/2022, com politrauma e fratura intra-articular em punho e cotovelo direito, submetida a cirurgia com colocação de pinos, apresentando dor crônica em punho e cotovelo direito (CID M77.1), o que agravou suas crises de pânico e ansiedade. Após tratamentos convencionais ineficazes, afirma que os pacientes obtiveram melhora significativa com o uso de medicamentos à base de Cannabis, conforme prescrição e relatório médico. Embora possuam autorização da ANVISA para importação dos produtos, o alto custo inviabiliza a continuidade do tratamento. Diante disso, os pacientes, que possuem certificação em cultivo e extração de Cannabis medicinal, busca autorização judicial para realizar o plantio doméstico da planta e produzir seu próprio medicamento artesanalmente. Argumenta o Impetrante que o Habeas Corpus é o meio adequado para afastar a ameaça de constrangimento ilegal à liberdade do Paciente, decorrente da possível criminalização de sua conduta de cultivo doméstico sob o Art. 33, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que tal conduta, quando destinada exclusivamente a fins medicinais para tratamento de saúde, é penalmente atípica, por ausência do dolo de produzir drogas para entorpecimento. Invoca os direitos fundamentais constitucionais. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade de concessão de salvo-conduto em casos semelhantes, bem como a posição da ANVISA que já classifica a Cannabis como medicinal e autorizou a importação pelos pacientes. Requer, assim, a concessão de liminar (salvo-conduto) para assegurar a continuidade do tratamento, autorizando o cultivo de Cannabis sativa em sua residência e impedindo que as autoridades coatoras procedam à prisão da Paciente ou apreendam os vegetais mencionados, suas flores, sementes e óleos extraídos, utilizados estritamente para fins medicinais. Ao final, após manifestação do Ministério Público, requer que a ordem seja julgada PROCEDENTE para concessão do salvo-conduto, autorizando o cultivo e extração de derivados da Cannabis Sativa (flores, óleo e sementes) e evitando que os pacientes sejam alvos de atos de investigação criminal ou sofram qualquer constrangimento à sua liberdade em razão do cultivo. Com a inicial, vieram documentos. Foi determinada a emenda da inicial (id 374926963), contra o que se manifestou o impetrante (id 379451722). Notificadas, as autoridades…

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