Processo 5005107-31.2023.4.03.6331
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005107-31.2023.4.03.6331 AUTOR: JURACI PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MANZIERI THOMAZ - SP427456 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por JURACI PEREIRA contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, em que a parte autora pleiteia: a) declaração de inexistência de relação contratual consistente em empréstimo consignado nº 240574.110.0038591/09, no valor de R$ 2.284,14, parcelado em 56 prestações de R$ 59,57, celebrado em 20/02/2020, com desconto direto em seu benefício previdenciário; b) reparação por danos materiais e morais. 2.1 QUESTÕES PRÉVIAS 2.1.1 Litispendência e conexão. A CEF arguiu na contestação litispendência desta ação com as ações de 5005103-91.2023.4.03.6331 e 5005105-61.2023.4.03.6331 (id 301486960). Ademais, após contestação da CEF (id 301486960), foi trasladada para estes autos decisão proferida pela 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba na ação 5005101-24.2023.4.03.6331, movida entre as mesmas partes desta demanda, na qual foi reconhecido que as ações 5005102-09.2023.4.03.6331, 5005103-91.2023.4.03.6331, 5005104-76.2023.4.03.6331, 5005105-61.2023.4.03.6331, 5005106-46.2023.4.03.6331 e 5005107-31.2023.4.03.6331 eram conexas à ação em que proferida referida decisão (id 329863495). O pedido de litispendência comporta afastamento, uma vez que, embora figurem as mesmas partes e exista identidade genérica de contexto fático, cada demanda versa sobre contrato distinto de empréstimo consignado, com valores, datas e circunstâncias próprias, o que afasta a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Inexistindo identidade simultânea de partes, causa de pedir e pedido, as ações mantêm plena autonomia. Considerando a conexão já reconhecida em outro feito, mostra-se necessária, para a adequada análise do julgamento da presente ação, a realização de um panorama geral das demais demandas correlatas e dos respectivos estágios processuais em que atualmente se encontram. Ação nº 5005102-09.2023.4.03.6331: Classificada como análise de crédito, teve por objeto o contrato nº 240574110003858633, no valor de R$ 2.272,34, parcelado em 58 prestações de R$ 57,91. Foi proferida sentença de improcedência em 29/07/2024, encontrando-se o processo em tramitação perante a Turma Recursal desde 08/11/2024. Ação nº 5005103-91.2023.4.03.6331: Discutiu o contrato nº 240574110003859362, no valor de R$ 449,64, parcelado em 27 prestações de R$ 20,26. Embora inicialmente julgada improcedente em 29/07/2024, a sentença foi reformada pela Turma Recursal, que deu provimento ao recurso da autora para condenar a CEF à restituição dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, tendo o acórdão transitado em julgado. Ação nº 5005104-76.2023.4.03.6331: Relativa a empréstimo consignado, teve como objeto o contrato nº 240574110003859281, no valor de R$ 10.437,02, parcelado em 61 prestações de R$ 257,48. Após sentença de improcedência proferida em 29/07/2024, a Turma Recursal, em 30/10/2024, deu…
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