Processo 5005107-84.2024.8.13.0090

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005107-84.2024.8.13.0090
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5005107-84.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARILIA FERNANDES DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FIBRA MINAS TELECOM LTDA CPF: 15.529.246/0001-22 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se à síntese dos fatos relevantes do processo. Marília Fernandes de Jesus ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de Fibra Minas Telecom Ltda. (cuja denominação anterior era Mais Segurança Eletrônica Ltda. - ME). Alega a autora que contratou os serviços de internet banda larga da empresa ré para serem instalados em sua residência, localizada na área rural do distrito de Massangano, no município de Brumadinho/MG. Afirma que despendeu o valor de R$ 1.080,00 a título de taxa de instalação, além do pagamento das mensalidades, que totalizaram R$ 2.019,84. Contudo, sustenta que a prestação do serviço apresentou severas falhas, com interrupções constantes, instabilidade e longos períodos sem qualquer conexão. Aduz que tentou solucionar o problema administrativamente diversas vezes, sem obter sucesso ou suporte técnico adequado. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para regularização do sinal, a declaração de rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos (R$ 3.099,84) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 14.120,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido nas decisões de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX, diante da ausência de prova inicial robusta acerca da intermitência do serviço. A empresa ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de advocacia predatória e opôs-se ao pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que o serviço de internet foi regularmente prestado dentro das condições contratadas, que oscilações temporárias são previsíveis e inerentes à atividade de telecomunicações e que eventuais variações de sinal decorreram do atraso no pagamento das faturas pela própria consumidora. Defendeu a impossibilidade de restituição dos valores pagos, alegando que o serviço foi utilizado, e sustentou a inexistência de danos morais indenizáveis. A autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. A audiência de conciliação foi realizada em 14 de maio de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), ocasião em que as partes não se compuseram. A autora requereu a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), enquanto a ré postulou o julgamento antecipado da lide. Na decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo indeferiu a produção de prova oral, por entender suficiente a prova documental constante dos autos. Na mesma oportunidade, deferiu-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e determinou-se a intimação da ré para produzir prova em contrário, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos IDs XXX.XXX.XXX-XX (autora) e XXX.XXX.XXX-XX (ré), ratificando suas respectivas teses. 1. Da preliminar de advocacia predatória A ré arguiu…

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