Processo 5005107-97.2026.4.02.5120

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005107-97.2026.4.02.5120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005107-97.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : JOSY TINEL GONCALVES ADVOGADO(A) : JESSICA WANDA AMARO (OAB RJ177377) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça. II - Diante da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada no §3 o , do artigo 3 o , da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora, para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação, sem julgamento do mérito. III - Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende a retificação de seu Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, sustentando que o NIT nº 1255.355.776-2, anteriormente vinculado ao seu cadastro, passou a constar indevidamente em nome de terceira pessoa, identificada como Sra. Sandra Lúcia , ocasionando o desaparecimento de seus vínculos empregatícios e histórico contributivo. Em razão disso, requer, em síntese, a desvinculação do referido NIT do cadastro da terceira pessoa, sua vinculação definitiva ao seu CPF e a reintegração, ao seu CNIS, dos vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias que afirma lhe pertencerem. Formula, dentre outros, os seguintes pedidos: "c) CONDENAR o INSS na obrigação de fazer consistente em desvincular imediatamente o NIT nº 1255.355.776-2 do cadastro da terceira pessoa identificada como "Sandra Lúcia" (ou qualquer outro terceiro); d) CONDENAR o INSS na obrigação de fazer consistente em restabelecer e vincular definitivamente o NIT nº 1255.355.776-2 ao CPF e aos dados cadastrais da Autora; e) CONDENAR o INSS na obrigação de fazer consistente em reintegrar ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da Autora todos os vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias originariamente registrados sob o referido NIT nº 1255.355.776-2, a saber:  Seta Recursos Humanos LTDA no período de 21/03/1995 a 18/06/1995;  Marisa da Silva Kull no período de 01/06/1995 a 30/11/1995;  A P do menor Belo Horizonte – ASSPROM no período de 03/07/1995 a 18/02/1997;  Viação Redentor LTDA no período de 04/11/1998 a 26/10/1999;  Auxílio-doença no período de 25/08/1999 a 30/09/1999;  Tecidos Nunes e Araujo LTDA no período de 01/06/2000 a 18/12/2000;  Via 75 Comercio de Roupas LTDA-ME no período de 01/11/2001 a 29/01/2002;  Textura e cores comércio de roupas LTDA-ME no período de 01/04/2002 a 05/06/2002;  S3 Serviços temporários LTDA no período de 01/07/2003 a 26/09/2003;  Prax Serviços Técnicos LTDA-Me no período de 01/03/2004 a 31/03/2004;  Ability Comunição Integrada LTDA no período de 14/04/2004 a 19/04/2004;  D+G Assessoria em eventos s/c LTDA no período de 17/05/2004 a 15/06/2004;  Life Recursos Humanos LTDA no período de 08/11/2004 a 08/12/2004;  BRASCO Farmacêutica no período de 05/08/2005 a 21/11/2006;  Auxílio-doença no período de 06/07/2006 a 03/10/2006;" Todavia, verifica-se que a pretensão deduzida em juízo não se limita à retificação de dados cadastrais perante o INSS, mas importa, em tese, na transferência de vínculos empregatícios e informações previdenciárias atualmente registrados em nome de terceira pessoa, circunstância que poderá repercutir diretamente na esfera jurídica da pessoa identificada…

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