Processo 5005108-86.2026.8.21.0022
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005108-86.2026.8.21.0022/RS AUTOR : MARLENE EVANGELISTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : VICTOR GABRIEL DA PORCIUNCULA COLVARA (OAB RS135762) ADVOGADO(A) : BERENICE RIBEIRO DIAS ADVOGADO(A) : EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO ADVOGADO(A) : GUILHERME NEVES PIEGAS RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB SP130203) ADVOGADO(A) : MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079) RÉU : FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB SP130203) ADVOGADO(A) : MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente de que interposto o AI n° 50824162220268217000, no qual foi indeferida a tutela de urgência recursal. 2. Desconsidero a petição de evento 24, CONTRAZ1 porquanto trata-se de contrarrazões ao agravo de instrumento, contudo protocolizada por equívoco perante o juízo de 1º grau. Da ilegitimidade passiva 3. Pela parte ré, veio arguida sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que "por meio do “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças”, a FACTA cedeu à FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS o crédito decorrente do contrato objeto da presente demanda" . Contudo, ainda que tenha havido cessão dos direitos creditórios ao FIDC, a Facta Financeira atuou como a primitiva instituição da operação, sendo responsável pela oferta, contratação e operacionalização do cartão de crédito consignado. Assim, responde por eventuais vícios na formação do contrato, inclusive por práticas abusivas, ausência de informação adequada ou falha na prestação de serviço. Outrossim, aplica-se ao presente caso a teoria da asserção, por meio da qual se depreende que a análise da legitimidade das partes deve ser feita com base nas alegações constantes da petição inicial. Nesses termos, tendo em vista que a parte autora relata ter firmado relação com a Facta Financeira, bem como considerando que os descontos no benefício previdenciário estão em nome da Facta Financeira, não há que se falar em ilegitimidade passiva: Em adição, a presente demanda é concernente à uma relação de consumo, com aplicabilidade do CDC. No presente caso, portanto, aplica-se o art. 7º, parágrafo único, do CDC, que prevê a responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecimento. Destaca-se que não há comprovação nos autos de que houve notificação prévia referente à alegada cessão, nos moldes do art. 290, do CC/2002, de modo que a parte firmatária original do contrato é legítima para figurar no polo passivo 1 . Ainda, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência , segundo a qual se reconhece a responsabilidade daquele que, embora não seja o titular formal da relação jurídica, apresenta-se perante o consumidor como tal. Conforme a documentação juntada pela parte ré, incluindo o "Comprovante de Formalização Digital" ( evento 17, ANEXO7 ), a marca "Facta Financeira" é ostensivamente utilizada na comunicação e formalização do negócio, levando o consumidor a crer que está contratando diretamente com esta instituição. Acresce-se que a contestação foi apresentada conjuntamente em nome de ambas as pessoas jurídicas - Facta Financeira S.A. e Facta INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios -, o que evidencia atuação coordenada perante o mercado consumidor e impõe a responsabilidade…
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