Processo 5005109-74.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005109-74.2026.4.03.0000 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO AGRAVANTE: V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE SERGIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473-A DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V.V.L. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5001336-38.2022.4.03.6183, que indeferiu o pedido de homologação da cessão de crédito, consignando, em síntese, que a cessão de créditos de natureza previdenciária encontra vedação no art. 114 da Lei 8.213/1991. Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso e sustenta, que a Constituição Federal, em seu art. 100, §13, autoriza expressamente a cessão, total ou parcial, de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, razão pela qual a vedação prevista no art. 114 da Lei nº 8.213/1991 não poderia ser aplicada aos créditos judiciais já constituídos. Afirma que tal dispositivo legal refere-se à cessão do benefício previdenciário em si, e não ao crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar a homologação da cessão de crédito do precatório, com o consequente registro da cessionária como beneficiária do crédito. Deferido efeito suspensivo ao presente recurso, id. 357592048. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cessão de crédito decorrente de condenação previdenciária já reconhecida judicialmente, em fase de cumprimento de sentença, destinado ao pagamento por meio de precatório, e não à cessão de benefício previdenciário em manutenção. O Juízo de origem indeferiu o pedido de cessão de crédito, conforme transcrevo: "Agiu acertadamente a secretaria ao incluir a cessionária no feito para fins de intimação desta decisão, devendo permanecer até julgamento final de eventual recurso. A cessão de crédito está prevista na Constituição Federal, no artigo 100, § 13: "§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 62/2009)." O artigo 286 do Código Civil trata da cessão de créditos entre particulares: "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a…
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