Processo 5005109-81.2021.8.24.0113
TJSC • Inventário
Partes do processo (1)
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Inventário Nº 5005109-81.2021.8.24.0113/SC REQUERENTE : ANA MARIA DE MELO BORGES (Inventariante) ADVOGADO(A) : WILLIAM ANTÔNIO PALMA FERNANDES (OAB RS132561) ADVOGADO(A) : JESSICA CUNHA RODRIGUES (OAB RS109840) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por ANDERSON BORGES DE MOURA , falecido em 12/06/2020, no qual figura como inventariante ANA MARIA DE MELO BORGES . No curso do feito, sobreveio sentença proferida nos autos n. 5005813-31.2020.8.24.0113, já transitada em julgado, que reconheceu a existência de união estável post mortem entre o falecido e STEFANI PINTO FERRARINI , no período de novembro de 2019 a 12/06/2020, extinguindo-se, naquela demanda, sem resolução de mérito, a pretensão de partilha de bens, por inadequação da via eleita, com remessa da discussão patrimonial para estes autos de inventário (ev. 80.1 ). No evento 120.1 , STEFANI PINTO FERRARINI apresentou manifestação, intitulada primeiras declarações, postulando, em síntese, sua vinculação como interessada/companheira sobrevivente, o reconhecimento de sua meação, do direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência ao casal, a compensação de parcelas pagas após o óbito e a substituição da inventariante. Também alegou que determinados bens relacionados pela inventariante não mais integrariam o acervo hereditário, por terem sido alienados antes ou por ocasião do falecimento, para custeio de despesas do falecido. A inventariante, por sua vez, impugnou a manifestação, sustentando a inadequação das declarações apresentadas, a necessidade de manutenção dos bens no acervo, a ausência de prova suficiente quanto às alienações, a impossibilidade de compensação automática e a conveniência de sua permanência no encargo (ev. 126.1 ). Fundamento e decido. Inicialmente, registre-se que, reconhecida judicialmente a união estável entre STEFANI PINTO FERRARINI e o autor da herança, com trânsito em julgado, não cabe mais a este Juízo rediscutir a existência da entidade familiar, tampouco o período reconhecido na sentença própria. A controvérsia a ser solucionada nestes autos limita-se aos reflexos sucessórios e patrimoniais decorrentes desse reconhecimento, observadas as balizas próprias do procedimento de inventário. Quanto à inventariança, o art. 617, I, do Código de Processo Civil estabelece preferência ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o falecido ao tempo da morte. No caso, a sentença trasladada (ev. 80.1 ) reconheceu que STEFANI PINTO FERRARINI conviveu em união estável com ANDERSON BORGES DE MOURA até o óbito, circunstância que atrai a regra legal de preferência. Além disso, verifica-se que a companheira sobrevivente reside no imóvel indicado como residência do casal e possui relação direta com a administração prática de parcela relevante dos interesses patrimoniais controvertidos, especialmente quanto ao imóvel residencial e às prestações alegadamente pagas após o falecimento. Por outro lado, embora ANA MARIA DE MELO BORGES tenha exercido a inventariança até o momento, a controvérsia instaurada entre a ascendente e a companheira sobrevivente acerca da composição do acervo, da posse do imóvel, das alienações pretéritas e dos créditos eventualmente compensáveis evidencia situação de incompatibilidade prática para a manutenção da inventariante originária, sem prejuízo de sua legitimidade e de seu direito de fiscalização e manifestação nos autos. Assim, defiro o pedido de substituição da inventariante e…
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