Processo 5005110-29.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005110-29.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005110-29.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ZZL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA ZZL PARTICIPACOES S/A impetrou mandado de segurança em face de ato do UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) cujo objeto é parcelamento tributário. Narrou a impetrante em síntese que, em 01 de abril de 2024, solicitou adesão ao programa de autorregularização tributária instituído pela Lei n. 14.740 de 2023, para pagamento à vista de débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, cuja adesão foi integrada por um quadro discriminativo dos créditos tributários, bem como a comprovação do pagamento dos respectivos valores. Em novembro de 2024, foi intimada pela Autoridade Fiscal para esclarecer a origem dos débitos informados, oportunidade na qual respondeu à intimação anexando DCTF retificadoras. Afirma que apesar de seguir as regras do programa e comprovar o pagamento, a adesão foi indeferida sob alegação de que os débitos foram constituídos fora do prazo, junto com a DCTF retificadora. Sustentou a nulidade da decisão, na medida em que a constituição do débito se deu com a adesão ao parcelamento, bem como a violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em razão de ocorrência de mero erro formal, sem dano ao Erário. Requereu o deferimento de medida liminar para “[…] suspender a exigibilidade dos débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS do período de 31/01/2020 a 31/10/2023, objetos da Autorregularização, até julgamento em definitivo da presente demanda”. No mérito, requereu a concessão da segurança para “[…] reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à homologação do seu pedido de adesão ao programa de Autorregularização de que trata a Lei 14.740/2023”. A liminar requerida foi concedida. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Defendeu a denegação da segurança. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito, dada a ausência de interesse público que justifique a sua manifestação quanto ao mérito. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Procedo ao julgamento. Após a decisão que apreciou o pedido de liminar, não foram trazidos aos autos elementos significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. A questão do processo consiste na possibilidade de inclusão no programa de autorregularização de débitos não retificados em DCTF até o prazo de adesão da Lei n. 14.740 de 2023. Depreende-se do comprovante de pagamento (ID 355776159), bem como da decisão administrativa (ID 355776191) proferida pela Receita Federal do Brasil, que os débitos foram pagos, embora a retificação das DCTF só tenha ocorrido em momento posterior: […] 12. Porém, tratando-se de um Programa de Parcelamento com regras próprias (caso contrário, seria um parcelamento simplificado), a Lei nº 14.740/2023 definiu que, só seria permitida a inclusão na autorregularização, os débitos objeto de declarações retificadoras dentro…

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