Processo 5005110-86.2026.4.03.6102
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005110-86.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: ANA YOSHI MIYASHIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WELLINGTON ROGERIO DE FREITAS - SP331651 LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM RIBEIRÃO PRETO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar no qual a parte impetrante alega que estava em gozo do benefício de LOAS NB 713.873.628-3, o qual foi cessado em 10/04/2026, por falta de atualização do CadÚnico. Aduz que não foi intimada no procedimento administrativo e, ao tomar conhecimento da suspensão, procedeu à atualização do referido cadastro em 19/05/2026, com as mesmas informações anteriores, todavia, ao comparecer na agência do INSS, houve recusa no pedido de reativação. Sustenta ofensa ao devido processo legal administrativo. Ao final, requer a concessão da liminar e da segurança para que seja determinado à autoridade impetrada que restabeleça o benefício. Apresentou documentos. O pedido de liminar foi deferido. O INSS foi intimado e ingressou nos autos. A autoridade impetrada foi notificada e prestou as informações nas quais sustentou que o benefício foi reativado. O MPF não foi intimado, pois reiteradamente não se manifesta em feitos cujo interesse é exclusivamente privado. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Sem preliminares, passo ao mérito. Mérito A segurança merece ser concedida. Ao analisar o pedido de liminar, este Juízo decidiu: “Presentes os requisitos para a concessão da liminar. Em análise que se faz neste momento, verifico que há verossimilhança nas alegações da parte impetrante de que houve ofensa ao devido processo legal administrativo, uma vez que a impetrante é idosa e a sua intimação sobre o procedimento de suspensão por meio de correspondente bancário não atingiu a finalidade. Além disso, o cadastro foi atualizado com as mesmas informações anteriores, de tal forma que há verossimilhança no direito ao benefício. Além disso, há risco imediato do perecimento do direito invocado, dada a natureza alimentar, a incapacidade para o trabalho e o longo tempo de recebimento do benefício.” Durante a tramitação, nenhum argumento foi invocado para afastar tais fundamentos, motivo pelo qual devem prevalecer. III. Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a liminar que determinou à autoridade impetrada que procedesse à reabertura do processo administrativo em discussão nos autos, a fim de que fosse reanalisado o requisito de atualização do CadÚnico, realizado pela parte impetrante em 19/05/2026, com o restabelecimento do benefício LOAS NB 713.873.628-3 e pagamento de todos os valores desde sua cessação, sob pena de multas e outras sanções. Extingo o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Custas na forma da lei. Sem honorários. Decisão sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. RIBEIRãO PRETO, 24 de julho de 2026.
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