Processo 5005111-23.2026.8.21.0028
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005111-23.2026.8.21.0028/RS AUTOR : LUIS FELIPE KOVALESKI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAELA FRONZA DE OLIVEIRA (OAB RS125270) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por LUIS FELIPE KOVALESKI DE OLIVEIRA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA . Informou que atua profissionalmente como policial militar (Brigada Militar) e que mantém relacionamento de consumo com a instituição financeira ré, utilizando-se de sua plataforma de pagamentos digitais para guarda de valores e realização de transações rotineiras. Refere que, no dia 28 de abril de 2026, por volta das 08h08min, foi surpreendido com o recebimento de uma notificação eletrônica em seu e-mail pessoal informando sobre a contratação de um empréstimo pessoal no montante de R$ 3.900,00, operação que afirma categoricamente não ter solicitado, contratado ou autorizado. Aduz que, aproximadamente vinte minutos após a efetivação do suposto mútuo fraudulento, ou seja, às 08h21min, ocorreu a transferência de R$ 2.179,33 para a aquisição de um gift card internacional junto à plataforma Eneba, sediada na Lituânia, por meio do processador de pagamentos Ebanx. Esclarece que não possui cadastro na referida plataforma estrangeira de jogos eletrônicos e que a transação destoa completamente de seu perfil usual de consumo. Informa que a operação fraudulenta gerou um débito consolidado no valor de R$ 5.470,00, composto por dez parcelas mensais e sucessivas de R$ 547,00, com vencimento da primeira parcela programado para o dia 18 de maio de 2026. Relata que buscou imediatamente a solução administrativa junto aos canais de atendimento da instituição financeira demandada, registrando reclamações na mesma data do ocorrido (Casos nº 453154000, nº 453175268 e nº 453147363). Contudo, obteve respostas genéricas e automatizadas, nas quais a ré se limitou a afirmar a ausência de indícios de acessos não autorizados por terceiros e a indeferir o cancelamento das cobranças sob o argumento de que a contratação teria ocorrido mediante validação de segurança regular da conta. Diante do impasse e visando conter prejuízos, o autor adotou medidas imediatas de segurança digital, formatando seu computador pessoal (de onde suspeita ter ocorrido uma invasão remota por meio de programa malicioso), alterando suas credenciais de acesso e registrando ocorrência policial perante a Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul sob o nº 2026/0428/9697788. Destaca, por fim, que conseguiu preservar em sua conta o saldo remanescente decorrente do empréstimo não reconhecido, no valor de R$ 1.720,67, o qual permanece bloqueado em razão das medidas preventivas de segurança adotadas pela própria plataforma de pagamentos. Nesse contexto fático, postulou a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas decorrentes do empréstimo de R$ 3.900,00, a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a exibição, por parte da ré, dos registros técnicos da transação (endereços de IP, geolocalização e logs de acesso). Requereu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. DECIDO Da gratuidade da justiça O benefício da gratuidade da justiça encontra amparo no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exigindo para o seu…
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