Processo 5005111-85.2022.8.13.0351

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005111-85.2022.8.13.0351
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5005111-85.2022.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DILVANI AMELIA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de tutela antecipada ajuizada por DILVANI AMELIA DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que vêm sendo efetuados diversos descontos indevidos relativos a empréstimos consignados em seu benefício previdenciário que alega não ter contratado, razão pela qual busca a declaração de nulidade das cobranças, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização em decorrência dos danos morais que reputa ter sofrido. Tutela antecipada deferida. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação sustentando a legalidade dos contratos objurgados nos autos, bem como a ausência de danos morais. Impugnação à defesa apresentada. Realizada perícia técnica, sobreveio o laudo pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Ao exame dos autos, verifico que estão presentes todos os requisitos necessários à resolução do mérito. A ação é parcialmente procedente. Isso porque a expert que atuou no presente feito concluiu: “Diante disso, é possível afirmar que, os lançamentos gráficos questionados apostos nos contratos consignados: (…) não emanaram do punho escritos da Sra. Dilvani Amélia de Souza, posto que não reproduzem os caracteres gráficos personalíssimos, conforme análises e fundamentação do presente Laudo Pericial Grafotécnico”. Uma vez que a perícia concluiu que a assinatura aposta no instrumento contratual não pertence à autora, restou comprovada a falha na prestação dos serviços do banco requerido, de modo que este não se desincumbiu do ônus que lhe compete, na forma do art. 373, II, do CPC. Superada essa fase, registre-se que é aplicável o artigo 186 do Código Civil, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A jurisprudência pátria encontra-se consolidada no sentido de que o dano moral decorrente de descontos indevidos ou de negativação indevida, oriundos de relação jurídica inexistente ou indevidamente mantida, enseja o dever de indenizar, independentemente da demonstração de prejuízo específico. Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo concreto, uma vez que este decorre da própria ilicitude do ato1. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso e que a condenação pelo dano moral tem natureza compensatória para a parte requerente e punitiva para a parte requerida, inibindo-a na prática de novos atos ilícitos ensejadores de danos morais, atento aos parâmetros jurisprudenciais mais atualizados, e após longa reflexão, tenho que o montante mais adequado deva corresponder a 12 salários mínimos vigentes. Com efeito, em extensa pesquisa jurisprudencial, abarcado precedentes do STJ, TJGO, TJRJ, TJSP e TJMG, constatei a fixação, em média, de indenização no patamar próximo ao montante acima nominado. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO…

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