Processo 5005112-34.2025.8.24.0036

TJSC • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5005112-34.2025.8.24.0036
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação / Remessa Necessária Nº 5005112-34.2025.8.24.0036/SC APELADO : ULRICH & MILLNITZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : EDSON LUIS MILLNITZ (OAB SC009971) ADVOGADO(A) : RICARDO ALENCAR ULRICH (OAB SC016229) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível ( evento 40, APELAÇÃO1 ) interposta pelo Município de Jaraguá do Sul contra a sentença ( evento 30, SENT1 ) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por Ulrich & Millnitz Advogados Associados contra ato do Secretário Municipal da Fazenda, concedeu a ordem para reconhecer a não incidência do ISSQN sobre os honorários advocatícios sucumbenciais pagos à impetrante e declarar o direito à compensação do crédito tributário recolhido a maior, observado o prazo prescricional quinquenal e os requisitos da legislação tributária, mediante procedimento na esfera administrativa.  Nas razões recursais, o Município sustenta, em suma: (i) natureza remuneratória dos honorários sucumbenciais, enquadráveis no subitem 17.14 da Lista da Lei Complementar n. 116/2003, com amparo no art. 22 do Estatuto da Advocacia e no Informativo n. 995 do STF; (ii) autorização à interpretação extensiva da lista de serviços pela Tese 296/STF; (iii) que, sendo a impetrante optante pelo Simples Nacional, a receita bruta total — inclusive os honorários sucumbenciais — deve compor a base de cálculo do regime, por força do art. 18, §5º-C, inciso VII, da Lei Complementar n. 123/2006 e da Resolução CGSN n. 140/2018. Requer o provimento do apelo e a denegação da segurança. Com as contrarrazões ( evento 48, CONTRAZAP1 ), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. O Ministério Público, em parecer da lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Monika Pabst, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso e da remessa necessária, com manutenção da sentença ( evento 10, PROMOÇÃO1 ). Este é o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Sabe-se que a via do mandado de segurança é destinada à proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e situações concretas para exercício do direito é verificada de plano por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos. O direito líquido e certo protegido pela via mandamental é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para se amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios processuais (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 34ªed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 37). No caso dos autos, a impetrante — sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional — insurge-se contra a exigência, pelo Município de Jaraguá do Sul, de recolhimento do ISSQN sobre os honorários advocatícios sucumbenciais por ela recebidos. Sustenta que tais verbas não decorrem de contrato de prestação de serviços, mas de imposição legal decorrente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados