Processo 5005113-41.2025.4.02.5120
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005113-41.2025.4.02.5120/RJ AUTOR : MARLUCIA ANDRE DA SILVA CONSTANTINO ADVOGADO(A) : RENATA ARAUJO MARTINS (OAB RJ156389) ADVOGADO(A) : FELIPE PIRES QUEIROZ (OAB RJ183368) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO Pretende a parte autora MARLUCIA ANDRÉ DA SILVA CONSTANTINO a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a retificação da DIB para 25/03/2019 ( evento 1, PADM17 , p. 4), declarando como especial o período 02/05/1989 a 29/03/2019 ( evento 1, PADM17 , p. 159), não reconhecido como tempo especial pela perícia médica. Para tanto, a parte autora afirma que, em 25/03/2019 (DER), agendou atendimento presencial para 24/04/2019, visando requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS, a qual foi concedida somente em 11/02/2020, tendo a DIB sido fixada em 02/05/2019 por reafirmação da DER, primeiro pagamento em 04/03/2020, RMI de R$ 1.555,23, NB 187.307.782-0 ( evento 1, CCON13 e evento 1, HISCRE15 ). Alega a parte autora que, após regular processo administrativo, não restou reconhecido como tempo especial pela perícia médica o período de 02/05/1989 a 29/03/2019 ( evento 1, PADM17 , p. 159); que contava com o requisito “pontos” preenchido na DIB, devendo ser afastada a aplicação do fator previdenciário no cálculo da RMI de seu benefício previdenciário, conforme o artigo 29-C da Lei 8.213/91; que, em 22/10/2024 (DPR), protocolizou pedido de revisão de sua aposentadoria no INSS, protocolo nº 403132971 ( evento 1, PADM18 ), entretanto, mesmo após o prazo legal para análise pela autarquia, ainda não há previsão para a decisão da entidade. Assevera a parte autora que, consoante cópia integral de processo trabalhista nº 0011881-67.2014.5.01.0571 ( evento 1, OUT19 ), teve vínculo empregatício reconhecido pelo período de 01/01/2009 a 30/04/2013 com MULTIPROF - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVIÇOS, com salário mensal de R$ 1.000,00 por todo o contrato, como enfermeira. Assim, pugna pelo reconhecimento do período e das respectivas remunerações para todos os fins previdenciários, principalmente para retificação do CNIS e a consequente revisão da RMI do seu benefício previdenciário de aposentadoria. Sustenta a parte autora que, ao processar a concessão do benefício, a Autarquia ré considerou períodos em atividade concomitante, distribuindo-as em principal e secundária. Logo, deve ser revisada a concessão de seu benefício para que haja a soma das suas remunerações em todos os vínculos por todo o Período Básico de Cálculo. Aduz a parte autora que há salários de contribuição não considerados no Período Básico de Cálculo, quais sejam: janeiro a dezembro de 1999, janeiro a dezembro de 2000, janeiro a agosto de 2001, janeiro a dezembro de 2002, janeiro a março de 2003 e janeiro de 2009 a abril de 2013. Assim, restam controvertidos, mas comprovados pelo anexo extrato RAIS e processo trabalhista, razão pela qual pugna pela retificação do CNIS e pela consequente revisão da concessão e da RMI de seu benefício. Informa a parte autora que gozou de benefício por incapacidade de 12/2004 a 12/2005, enquanto trabalhava na PRO SAÚDE e no MUNICÍPIO DE PARACAMBI, devendo tais períodos serem considerados como de atividade especial, consoante Tema Repetitivo nº 998 do STJ; e pugna pelo reconhecimento da ineficácia dos EPIs nas atividades desenvolvidas pela parte autora, sendo imperioso o reconhecimento da especialidade das atividades e, consequentemente, a revisão da concessão do benefício. Despacho de…
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